TJRJ - 0805808-75.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA FONSECA RODRIGUES LEMOS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0805808-75.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MOREIRA DA SILVEIRA RÉU: BANCO CREFISA S A Alega a parte autora, em resumo, que assinou o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº *29.***.*61-41,em 14/04/2022, no valor de R$3.403,29, sendo a forma de pagamento 12 parcelas de R$720,00 a partir de 06/05/2022 até 10/04/2023.
Em 14/6/2022, contratou um novo empréstimo de R$ 15.464,46 (contrato nº 010115160783), que afirma ser o único atualmente devido.
Após o depósito deste último valor em sua conta, quitou o empréstimo de R$ 3.403,29, em 20/6/2022, realizando o saque o valor em sua conta em 14/6/2022 e efetuando o pagamento em agência da Loteria Federal.
Diz que o valor do primeiro contrato celebrado (R$ 3.403,29) foi novamente depositado em sua conta em 21/6/2022 e utilizado para pagamento de título de outro Banco e que a partir de junho há crédito em favor de pessoa desconhecida do autor.
Diz que a partir de 31/10/2022 iniciou-se outro débito automático CREFISA em sua conta no valor de R$ 472,00.
Não reconhece o Termo de Refinanciamento nº 029120067118, supostamente celebrado em 21/06/2022 (um dia após o pagamento do acordo).
Assim, em síntese, diz que: a) autorizou e recebeu o valor de R$3.401,09 em 14/04/2022 referente 1º contrato; b) autorizou e recebeu o valor de R$15.464,46em 14/06/2022, referente 2º contrato e que está sendo descontado junto ao INSS o valor da parcela R$424,00; c) desconhece o crédito de R$3.347,06 em 21/06/2022 e o débito referente ao pagamento de título outros bancos em 21/06/2022 no valor de R$3.617.00 no mesmo dia; 4) que desconhece o débito automático de R$690,55 e os créditos efetuados pela pessoa de nome SELMA RAIMUNDA BRITTO.
Pede a declaração de Nulidade do TERMO DE REFINANCIAMENTE Nº 029120063311– ATIVO – INCLUSÃO EM 04/10/2022 – INÍCIO 31/10/2022 – TÉRMINO – 29/09/20233 no valor R$472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais.
Com a inicial vieram os documentos dos ids. 55627361/55628113.
A gratuidade de justiça foi concedida pela r. decisão do id. 56149736.
A r. decisão do id. 58608207 recebeu a emenda à inicial do id. 56597812 e deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos referente ao empréstimo contestado na inicial.
O réu ofereceu contestação no id. 62617946, alegando, em resumo, a validade dos contratos celebrados com o autor, afirmando que os contratos foram firmados validamente e com a apresentação dos documentos originais por Ricardo Moreira da Silveira.
Alega inexistência de ato ilícito ou nexo causal entre qualquer dano alegado pelo autor e a conduta da ré, defendendo que os valores foram disponibilizados como devidos na conta do autor.
A ré refuta a inversão do ônus da prova, contestando a aplicação automática prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a cobrança foi feita com boa-fé e que não há provas de dano moral.
Impugna a repetição em dobro do indébito sem comprovação de má-fé.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 63681374.
As partes afirmaram nos ids. 67566273 e 68221398 que não tinham outras provas a serem produzidas.
Decisão de saneamento no id. 108578290. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O ponto controvertido da presente ação é, conforme destacado na petição inicial e na manifestação do id. 67566273, a contratação do Termo de Refinanciamento nº 029120063311 com inclusão em 04/10/2022 – início débito automático em conta corrente em 31/10/2022 e término em 29/09/2023 no valor de R$472,00.
Em relação a contratação de tal “Termo de Refinanciamento”, o réu não impugnou de forma especificada a alegação da parte autora, de que não houve contratação, de que o valor foi depositado em sua conta sem solicitação e que houve indevida utilização da quantia depositada em conta por terceiro.
As fotografias que o réu inseriu em sua contestação não são suficientes para comprovação a contratação, principalmente diante dos diversos contratos celebrados, não havendo sequer indicação da data que foi tirada.
A parte autor juntou aos autos o termo de refinanciamento no id. 55628105 (pg. 17/20) sem qualquer assinatura.
A parte ré juntou aos autos o mesmo termo (id. 62618812 – pg. 19/22) igualmente sem a assinatura da parte autora.
Assim, não existe prova da contratação do “refinanciamento”.
Além disso, a parte ré sequer impugnou a alegação de que o valor foi indevidamente utilizado em sua conta bancária para o pagamento de boleto bancária e de transferência para pessoa desconhecida, não comprovando, igualmente, o banco que a parte autora foi a responsável por tais operações, o que também indica a existência da fraude alegada.
A falha na prestação do serviço, portanto, é evidente, eis que é próprio da atividade do réu a concessão do crédito, atividade rotineiramente desenvolvida por ele, sendo certo que era exigível que adotasse cautela maior no momento de conceder o crédito, a fim de evitar dano a quem não solicitou qualquer empréstimo.
Logo, não tendo o réu demonstrado que a parte autora realizou o empréstimo (Refinaciamento) ou que utilizou os valores depositadas em sua conta, merecem prosperar os pedidos de cancelamento do contrato e de devolução dos valores cobrados indevidamente.
A devolução das quantias deve ser feita em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que o réu não produziu prova a fim de demonstrar que eventual erro na contratação do empréstimo seria justificável.
Inegável que a situação vivenciada pela parte autora, que teve descontado de seus proventos relevante quantia, necessária para sua subsistência, despendendo muito de seu tempo útil para tentar, sem sucesso, a suspensão da cobrança indevida, ocasiona constrangimento e humilhação, eis que interfere intensamente em seu comportamento psicológico.
Portanto, os fatos narrados são suficientes a ensejar sofrimento, tristeza e modificação do comportamento psicológico da autora, causando-lhe, assim, indiscutível dano moral.
Cabe ressaltar que a prova dos danos morais se faz de forma diferente dos danos materiais de modo que provado o fato ofensivo fica também demonstrada a existência do dano moral em virtude da aplicação das regras da experiência comum e do que ordinariamente acontece em situações semelhantes.
Nesse sentido a lição do Desembargador Sergio Cavalieri (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros Editores, p.79/80): “Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral.
Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material [...] Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si [...] Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a antecipação de tutela concedida no id. 58608207 e : a) condenar o réu a cancelar o empréstimo e as prestações e eventuais encargos decorrentes deste, suspendendo definitivamente os descontos em folha, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores descontados; b) condenar o réu a restituir à parte autora as quantias indevidamente debitadas de seus proventos, referente ao empréstimo ora declarado inexistente, em dobro, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data de cada desconto indevido; c) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, esta incidente a partir da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:50
em cooperação judiciária
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13/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA FONSECA RODRIGUES LEMOS em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 15:06
Audiência Mediação realizada para 25/11/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:13
Aguarde-se a Audiência
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22/10/2024 16:13
em cooperação judiciária
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22/10/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
22/10/2024 15:43
Audiência Mediação designada para 25/11/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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15/10/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA FONSECA RODRIGUES LEMOS em 24/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA FONSECA RODRIGUES LEMOS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA FONSECA RODRIGUES LEMOS em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA FONSECA RODRIGUES LEMOS em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:17
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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