TJRJ - 0804882-72.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 15:08
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 10:00 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 00:14
Publicado Citação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0804882-72.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ADRIELLY CARDOSO SANTOS DE ANDRADE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.JG 2.
Trata-se de ação proposta por CARLA ADRIELLY SANTOS DE ANDRADEem face do réu ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Em breve síntese.
Sustenta a requerente que possui matrícula junto a empresa ré, n° 402884467-2, e que passou a usufruir dos serviços prestadospela concessionária a partir de 09/10/2023.
Alega ser beneficiária detarifa social, benefício que estipula o valor mensal de R$25,00 para consumo de até 12 mil litros de água.Aduz ainda,que a ré vem extrapolando o valor estipulado pelo benefício, uma vez que enviou faturas com os seguintes valores à parte autora: referente a FEV/2024 valor de R$622,21; referente a MAI/2024 valor de R$2.665,74; e referente a JUN/2024 valor de R$295,43.
Relata que por não concordar com as cobranças efetuadas pela empresa ré e por não possuir condições de pagar as faturas acima citadas, deixou de adimplircom tais obrigações, o queocasionou o corte dos serviços em 04/06/2024.
Requer por meio de tutela antecipada o reestabelecimento dos serviços de água. É o relatório.
Decido.
Embora alegue que o contrato firmado com a empresa ré lhe garante o benefício da tarifa social, a requerente não juntou a estes autos o referido contrato, de forma que a análise desta afirmação resta prejudicada.
Tratando ainda detal benefício,em minuciosa análise dos documentos que acompanham a peça exordial, é possível verificar que os únicos valores de consumo abaixo do estipulado por tal benesse foram arbitrados antesde OUT/2023, ou seja, antes da data em que a requerentealega tercomeçadoa usufruirdos serviços da ré.
Com relação as faturas a partir da utilização efetiva dos serviços (OUT/2023) verifico que todas estão com situação “em aberto”.
Em que pese as alegações acerca da essencialidade e urgência do serviço, o que Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia22/07/2025 às 10h -, a ser realizada pelo CEJUSC,consoante resolução do TJ/OE/RJ nº 02/2020, na forma do artigo 334 do CPC.
Deve o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelos réus na audiência prévia, deverá assim de manifestar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, observado que a audiência somente não será realizada se ambas as partes não pretenderem participar do ato.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Intimem-se, ressalvado que TODOS OS ENVOLVIDOS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE À AUDIÊNCIA, consoante preceitua o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, publicado em 13/02/2023 à fl. 4, no DJE.
JAPERI, 9 de maio de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA ADRIELLY CARDOSO SANTOS DE ANDRADE - CPF: *37.***.*82-01 (AUTOR).
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09/05/2025 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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09/05/2025 13:20
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 10:00 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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22/04/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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