TJRJ - 0802052-41.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA SANTA ANNA SILVA TERRA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:46
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIO MATEUS BATISTA VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:00
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 12:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0802052-41.2023.8.19.0028 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CAIO MATEUS BATISTA VIEIRA, KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE MACAÉ ( 1373 ) ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE MACAÉ ( 1373 ) RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, submetida ao procedimento comum ordinário (art. 394, §1º, I, do Código de Processo Penal), proposta em face de KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA e CAIO MATEUS BATISTA VIEIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, e no art. 180, caput, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal.
Narra a denúncia que: “No dia 13 de março de 2022, por volta de 21h00min, na Avenida Quissamã, no bairro Lagomar, em frente ao terminal, nesta cidade de Macaé, o DENUNCIADO CAIO MATEUS BATISTA VIEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o DENUNCIADO KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA, mediante grave ameaça consistente no emprego de simulacro de arma de fogo e palavras de rodem, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, quais sejam, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e os telefones celulares: (i) Motorola moto 8 one, cor azul, número 22 9998060413, operadora VIVO, IMEI 357233104053950, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), e (ii) Motorola, cor verde, número 22 997444273, operadora VIVO, IMEI 352234677210139, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pertencentes às vítimas Luciana Santa Anna Silva Terra e João Miguel Santa Anna Fonseca, este com apenas onze anos de idade.
O DENUNCIADO KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o DENUNCIADO CAIO MATEUS BATISTA VIEIRA, auxiliou-o ao lhe dar cobertura, estando junto do corréu durante todo o iter criminis, eis que chegaram juntos a bordo da motocicleta para abordar as vítimas e juntos fugiram.
Sua presença também foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa, já que o concurso de agentes na ação impingiu maior temor às vítimas e reduziu as chances de qualquer reação por parte delas, garantindo o sucesso do crime.
Nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo, os DENUNCIADOS, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, transportavam e conduziam, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabiam ser produto de crime, a saber, a motocicleta YAMAHA/YBR 150 FACTOR, cor PRETA, ano 2022/2023, placa RKN8I15, chassi 9C6RG3160P0071845, Renavam *13.***.*06-00, que, no momento dos fatos, estava sem placa, documentos e retrovisores, conforme auto de recebimento acostado ao indexador 49245818, auto de depósito acostado ao indexador 49245819, auto de apreensão acostado ao indexador 49242594 e termos de declarações mencionando ser o veículo produto de roubo no bojo do Registro de ocorrência nº 123-01335/2023.
Consta dos autos que as vítimas Luciana Santa Anna Silva Terra e João Miguel Santa Anna Fonseca, mãe e filho, estavam na Avenida Quissamã, Lagomar, nesta cidade de Macaé, em frente ao Terminal, quando dois indivíduos - um deles portando simulacro de arma de fogo - em uma moto cor preta os abordaram.
O DENUNCIADO Caio Mateus, que pilotava a motocicleta, apontou o simulacro de arma de fogo e anunciou o assalto, dizendo “Passa tudo, passa tudo”.
Em consequência, a vítima Luciana entregou os aparelhos celulares supramencionados, e os DENUNCIADOS fugiram no sentido centro desta cidade de Macaé.
Por sua vez, os policiais militares estavam em patrulhamento pelo bairro Parque Aeroporto, quando ouviram pelo rádio da Maré 32 que dois nacionais em uma motocicleta Factor, cor preta, sem placa, teria praticado crime de roubo no bairro Lagomar, sendo que os nacionais estariam um com uma camisa preta e outro de camisa laranja ou vermelha.
Os agentes públicos procederam em direção à RJ 106 quando avistaram a motocicleta mencionada com indivíduos que portavam as mesmas características e vestimentas passadas via rádio.
A guarnição empreendeu perseguição e logrou êxito em abordar os DENUNCIADOS próximo ao “Dom Atacadista”, sendo que o DENUNCIADO CAIO estava pilotando a motocicleta e o DENUNCIADO KELVIN estava como carona.
Na revista pessoal, foram encontrados com o DENUNCIADO CAIO um telefone celular Motorola de cor verde e um celular Motorola de cor azul, ao passo que com o DENUNCIADO KELVIN nada foi encontrado.
Além disso, também fora encontrado um simulacro de arma de fogo no local.
Ao serem indagados, os DENUNCIADOS confessaram que estavam praticando roubos na cidade.
Após a chegada à Delegacia de Polícia, um dos telefones celulares apreendidos tocou após ligação efetuada pela vítima Luciana.
A vítima, então, compareceu ao local e reconheceu o DENUNCIADO KELVIN como o carona na motocicleta e o DENUNCIADO CAIO como o piloto da motocicleta.
Além disso, também reconheceu os telefones celulares, bem como a motocicleta YAMAHA/YBR 150 FACTOR, cor PRETA, como o veículo utilizado pelos DENUNCIADOS.
Ainda na Delegacia, após consulta de chassi, verificou-se que a motocicleta foi identificada como YAMAHA/YBR 150 FACTOR, cor PRETA, placa RKN8I15, tendo-se constatado que a motocicleta era produto de roubo (registro de ocorrência é 123-01335/2023).
Assim agindo, encontram-se os DENUNCIADOS incursos nas penas do art. 157, § 2º, II, por duas vezes, e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal.” A denúncia, recebida em 15.05.2023 (Id. 58415304), veio instruída com os autos do Inquérito (Flagrante) n° 123-02130, proveniente da 123aDelegacia de Polícia, no bojo do qual se destacam: o auto de prisão em flagrante (Id. 49242582);o registro de ocorrência (Id. 49242583);a consulta PRODERJ – SEPC Sistema de Roubos e Furtos de Veículos acerca da motocicleta apreendida com os acusados (Id. 49242588);os autos de reconhecimento de objeto (Id. 49242596 e Id. 49242595); o auto de entrega (Id. 49242597); o auto de depósito (Id. 49245819); o auto de apreensão (Id. 49242594); e a Assentada da Audiência de Custódia (Id. 49385524).
Recebimento da denúncia (Id. 58415304).
Citação do acusado Kelvin (Id. 65031712).
Resposta à acusação do acusado Kelvin, com pedido de relaxamento da prisão do acusado Caio (Id. 85129712).
Citação do acusado Caio (Id. 88522629).
Resposta à acusação do acusado Caio, reiterando o pedido de relaxamento da prisão (Id. 88851600).
Manifestação do Ministério Público ratificando a denúncia, para sanar o erro material, passando a constar a data do fato como 12 de março de 2023, bem como se manifestando contrariamente ao pleito defensivo (Id. 88948952).
Decisão mantendo o recebimento da denúncia em relação aos acusados, indeferindo pleito libertário do acusado Caio, e designando audiência de instrução e julgamento (Id. 89922951).
Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 108842298).
Nesta oportunidade, foram inquiridas as testemunhas de acusação Lucas Azeredo Elias e Vanaldo Ferreira do Nascimento.
Diante da ausência da vítima, o ato foi redesignado.
Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento em continuação (Id. 122720372).
Uma vez que a vítima não foi localizada, a Defesa Técnica do acusado Caio requereu o relaxamento da prisão.
Ato contínuo, o ato foi redesignado.
Manifestação do Ministério Público opinando contrariamente ao pleito libertário defensivo (Id. 124378181).
Decisão indeferindo o pedido de relaxamento da prisão do acusado Caio (Id. 125229276).
Novo pedido de liberdade em favor do acusado Caio (Id. 134060686).
Manifestação contrária do Parquet(Id. 135907298).
Decisão indeferindo o pleito libertário (Id. 139871875).
Audiência de Instrução e Julgamento em continuação (Id. 148863678).
Nesta oportunidade, foi inquirida a vítima Luciana.
Ato contínuo, os acusados foram interrogados.
FAC do acusado Kelvin (Id. 147689307), esclarecida em Id 147689305.
FAC do acusado Caio (Id. 147689304), esclarecida em Id. 147689301.
Alegações finais do Ministério Público em Id. 156646479, postulando a procedência da pretensão punitiva estatal, pugnando pela condenação dos acusados nas penas do art. 157, § 2º, II, por duas vezes, e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal.
Alegações finais da defesa técnica do acusado Caio (Id. 164538012), postulando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal.
No mérito, requer a absolvição do acusado em relação ao delito descrito no art. 180, do Código Penal, por força do art. 386, VII do CPP.
Subsidiariamente, requer onão reconhecimento da agravante de delito cometido contra criança; o reconhecimento de crime único em relação ao delito descrito de roubo; o afastamento da majorante do concurso de pessoas em relação ao delito de roubo; a fixação da pena base no mínimo legal; em caso de não reconhecimento de crime único de roubo, a aplicação do concurso formal entre os delitos imputados em sua fração mínima; a fixação do regime inicial de cumprimento da menos gravoso; considerando o tempo excessivo de prisão provisória e, aplicando-se a detração, a concessão de liberdade provisória, permitindo que o réu recorra em liberdade.
Alegações finais da defesa técnica do acusado Kelvin (Id. 178922468), postulando, preliminarmente,a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial.
No mérito, requer absolvição do acusado, em relação ao delito descrito no art. 157, §2º, II e art. 180, ambos do Código Penal.
Subsidiariamente, requer seja a pena-base fixada no mínimo legal, o afastamento da majorante do concurso de pessoas em relação ao delito de roubo; seja considerada a participação de menor importância do acusado, seja reconhecido o crime único em relação ao crime de roubo; em caso de não reconhecimento de crime único de roubo, a aplicação do concurso formal entre os delitos imputados em sua fração mínima; seja fixado o regime aberto para o início de cumprimento da pena. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa técnica requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal ocorrido em sede policial.
Não há dúvidas de que o art. 226 do CPP traz à baila regra cogente, que deve ser observada, sob pena do ato não servir à guisa de prova no processo penal.
Nada obstante, a persecução penal em curso, em especial no que atina aos indícios de autoria que pesam contra os acusados – conforme se verá – decorrem das narrativas dos depoimentos prestados em juízo, e não do reconhecimento pessoal.
Afasto, assim, a preliminar suscitada.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais.
Positivados estão os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.1 DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) A materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (Id. 49242582);o registro de ocorrência (Id. 49242583);o auto de reconhecimento de objeto (Id. 49242596); o auto de entrega (Id. 49242597); o auto de apreensão (Id. 49242594), sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório.
A autoria é, igualmente, inconteste, ante o robusto acervo probatório, considerando-se, em especial, a versão trazida à baila pela vítima e pelos policiais militares, que narraram, com riqueza de detalhes, a empreitada delituosa.
Afasto a tese defensiva no sentido da insuficiência probatória.
Impende observar, de início, que o processo penal pátrio adota, como regra geral, o sistema do livre convencimento motivado do juízo, sem que existam elementos probatórios absolutos ou com valores pré-determinados pela legislação (prova tarifada). É o que se extrai da dicção do art. 155 do CPP, no sentido de que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Com efeito, o que se verifica é que o acervo probatório, na sua integralidade, caminha no sentido oposto às teses defensivas, denotando a prática do crime que fundamenta a presente persecução penal.
Veja-se.
A vítima LUCIANA SANTA ANNA SILVA TERRA declarou, em juízo, “Que era um domingo e a depoente estava em um parquinho com seu filho; Que o parque fica em frente ao terminal Lagomar; Que o filho, João Miguel, estava brincando no parquinho e a depoente estava um pouco afastada observando; Que dois rapazes de moto passaram; Que os rapazes estavam bem vestidos e a depoente não imaginou que seria um assalto; Que o rapaz da garupa falou “passa tudo” e estava armado; Que a depoente entregou os celulares; Que a depoente foi para a casa da mãe; Que a depoente pegou o telefone da mãe emprestado para tentar recuperar seu telefone; Que estava disposta a pagar para recuperar; Que a depoente ligou para a polícia e lhe orientaram a comparecer a delegacia; Que a depoente fez o boletim de ocorrência; Que quem anunciou o assalto e fez toda a ação foi o rapaz que estava na garupa; Que a depoente entregou aos assaltantes dois celulares e vinte reais que estava na capinha; Que os celulares eram um Motorola e um 8one; Que do tempo que foi assaltada, ligou e o policial atendeu transcorreram cerca de 40 minutos; Que na delegacia recuperou os dois celulares e fez o reconhecimento; Que recuperou a capinha com dinheiro também; Que reconheceu os réus pela tela; Que na hora do reconhecimento tinham duas pessoas; Que primeiro estavam sem capacete; Que lembrava muito do Kelvin por conta blusa preta com detalhe laranja; Que pediu para que os réus colocassem capacete para ajudar no reconhecimento; Que as vestimentas dos réus eram exatamente as mesmas das do momento que foi abordada; Que não teve dúvida alguma quanto a reconhecê-los; Que quando colocaram os capacetes teve mais certeza; Que foi muito difícil para depoente ver os assaltantes; Que depois dos fatos a depoente ficou muito mal de cabeça; Que os réus eram dois jovens, bonitos e bem vestidos; Que como mãe se sentiu culpada, parecendo que estava fazendo algo ruim para os acusados; Que a depoente se preocupa com os réus, pois são meninos novos; Que ficou muito traumatizada depois do assalto; Que não pode ver uma moto se aproximar; Que quando vê pessoas parecidas com os réus muda de calçada, até corre; Que apesar da arma ser de brinquedo na hora a depoente não sabia; Que sentiu tudo como se a arma fosse de verdade; Que o assalto aconteceu cerca de nove horas da noite; Que do assalto até o reconhecimento demorou cerca de duas horas; Que apesar de estar escrito, no termo de declaração em sede policial, que foi o motorista que falou as palavras de ordem no assalto, a depoente tem certeza absoluta que quem falou foi o garupa; Que reconheceu os capacetes e o olhar dos réus.” O policial militar LUCAS AZEREDO ELIAS declarou, em juízo,“Que o depoente se recorda da ocorrência; Que o rádio da viatura anunciou que uma moto preta com dois indivíduos tinha acabado de efetuar assaltos no Lagomar; Que a guarnição se deslocou para rodovia RJ; Que nesse momento, uma moto com as mesmas características descritas no rádio atravessou a rodovia; Que a guarnição deu voz de parada; Que os dois indivíduos procederam em fuga, desobedecendo a ordem de parada; Que o trânsito estava livre e a guarnição alcançou a moto; Que a guarnição insistiu no comando da parada mas os réus não pararam; Que próximo ao “Dom atacadista” os réus cortaram pelo acostamento e perderam o controle da moto; Que os réus caíram da moto; Que o piloto da mota estava na posse de celulares e não informou a procedência; Que a guarnição pediu para que os réus desbloqueassem os celulares para provarem que seriam deles; Que os réus não conseguiram desbloquear; Que mediante a essas circunstâncias fora feito uma varredura no local e o foi encontrado um simulacro de arma de fogo; Que quando indagado, o réu Caio afirmou que o simulacro de arma de fogo seria dele; Que durante a perseguição o réu Caio dispensou esse simulacro; Que o depoente não viu o momento em que o simulacro fora dispensado mas o piloto confessou a posse; Que a guarnição puxou a motocicleta no sistema para verificação; Que foi verificado que a moto era produto de roubo; Que o piloto afirmou que o veículo era emprestado de uma pessoa do Bosque Azul; Que a guarnição levou os réus para delegacia; Que já na delegacia, um dos telefones apreendidos tocou; Que uma senhora do outro lado da linha perguntou se tinha possibilidade de devolverem o celular; Que o depoente informou que era policial e o celular havia sido recuperado; Que a vítima procedeu à delegacia para resgatar a res furtiva; Que a vítima reconheceu os réus em sede policial; Que a vítima também reconheceu os dois aparelhos; Que um aparelho era da vítima e outro do filho da vítima (que era criança); Que ambos os telefones estavam com o piloto; Que o condutor admitiu que pegou a moto emprestada.” O policial militar VANALDO FERREIRA DO NASCIMENTO declarou, em juízo, “Que o depoente se recorda da ocorrência; Que a guarnição estava fazendo patrulhamento no Parque Aeroporto e ouviram, via rádio, a respeito de um assalto que aconteceu no Lagomar; Que fora informado que os assaltantes estariam em uma moto preta, que um deles estaria com uma blusa preta e outro com a blusa laranja ou vermelha; Que a guarnição foi em direção à RJ 106 e avistaram uma moto preta com rapazes com essas vestes passando; Que os acusados empreenderam fuga; Que a guarnição os alcançou; Que com um dos rapazes foram encontrados dois celulares no bolso; Que foi encontrado um simulacro no local, o qual foi dispensado pelos acusados; Que o piloto da moto que estava com os celulares; Que o simulacro foi encontrado próximo aos réus; Que o Kelvin era o carona da moto; Que na delegacia, a vítima fez contato com um dos aparelhos enquanto os policiais estavam prestando depoimento; Que um dos aparelhos tocou e o policial Azeredo atendeu; Que a vítima achou que estava falando com os assaltantes e tentou negociar os celulares; Que a vítima foi informada que o celular foi recuperado e procedeu para delegacia; Que a vítima reconheceu ambos os acusados e reconheceu a moto; Que a vítima informou que os réus estavam armados no momento do roubo; Que durante a diligencia também foi constatada uma irregularidade na moto apreendida; Que no momento da abordagem a moto estava sem placa; Que ao verificar o número do chassi, foi constatado que a moto tinha sido produto de roubo algumas semanas antes dos fatos; Que o condutor da moto era o Caio; Que os celulares estavam com Caio; Que Caio assumiu que pegou a moto emprestada com Natan do Bosque Azul;.
Que Kelvin não falou que sabia da origem da moto, mas confessou que fez os assaltos com o Caio; Que Kelvin informou que o simulacro pertencia ao Caio; Que Caio e Kelvin informaram que tinham bebido, mas não pareciam alcoolizados em grau alterado.” Em juízo, os acusados KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA e CAIO MATEUS BATISTA VIEIRA foram cientificados do direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), consectário da garantia a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), prevista expressamente no art. 8º, 2, “g”, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que fora internalizada à ordem jurídica pátria (Decreto 678/1992).
Em assim sendo, o réu CAIO optou por exercer a prerrogativa insculpida na Constituição Federal, não podendo sofrer qualquer efeito deletério daí decorrente.
No exercício de sua autodefesa, o réu KELVIN, aduziu em juízo, “Que o depoente é garçom do Durval; Que tem carteira assinada; Que o depoente trabalha há mais ou menos um ano e quatro meses; Que antes disso, o depoente também trabalhava em uma farmácia e estudava pela noite; Que o depoente nunca cometeu nenhum crime; Que o depoente conhece o Caio do bairro; Que no dia dos fatos, o depoente estava em um aniversário e o Caio o chamou para dar uma volta de moto; Que aceitou o convite; Que o depoente estava bêbado pois estava bebendo desde cedo no aniversário; Que o Caio é amigo do dono da casa onde estava ocorrendo o aniversário; Que o depoente não tinha arma ou simulacro; Que o depoente não viu que o Caio estava com simulacro; Que o depoente e Caio foram dar uma volta e foi ai que o Caio viu a vítima; Que Caio falou com a senhora e pegou o celular dela; Que o depoente não viu Caio apontando o simulacro; Que logo em seguida a viatura os pegou; Que a viatura já sabia do ocorrido; Que o depoente não sabia a origem da moto e o Caio disse que era emprestado; Que Caio dispensou os celulares e os policiais acharam próximo.” Desta forma, há um robusto acervo probatório no diapasão da prática delitiva, considerando, em especial, as versões trazidas à baila pela vítima e pelos policiais militares, os quais, gize-se, encontraram os acusados, logo após o crime, na posse dos bens subtraídos.
A vítima estava em um parquinho com seu filho, em frente ao terminal Lagomar, ocasião em que foi abordada pelos acusados, que a ameaçaram com um simulacro de arma de fogo e determinaram que entregasse os celulares, proferindo as palavras “passa tudo”.
Importante ressaltar, ainda, que na mesma noite ao roubo sofrido, a vítima ligou para um dos aparelhos na tentativa de recuperar o bem, e foi atendida por um policial que havia abordado os acusados, e recebeu a orientação para que se dirigisse à 123 DP.
Desta forma, compareceu à delegacia, onde reconheceu seus aparelhos celulares, que foram apreendidos na ocasião da prisão em flagrante dos acusados.
Percebe-se, pois, que a tese defensiva de insuficiência probatória destoa dos elementos probatórios colacionados nos autos, devendo ser afastada.
Não se pode olvidar que os atos administrativos fazem jus ao atributo da presunção relativa de veracidade e de legitimidade.
E, como é cediço, os atos administrativos são editados pelos agentes públicos, no exercício regular do seu mister, que personificam o Estado, à luz da teoria do órgão e do princípio da imputação volitiva.
Nesse contexto, é evidente que a atuação dos policiais militares, enquanto agentes públicos, é imbuída da característica da presunção relativa de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, o que justifica, inclusive, a existência do Enunciado no70 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Súmula 70, TJRJ. "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." Verifica-se, assim, que a palavra da vítima e dos policiais fazem jus a um especial valor probatório, notadamente porque foram coesas, seguras e harmônicas entre si e com o acervo probatório colacionado nos autos, inexistindo quaisquer elementos que as desabonem.
Nesse sentido, cito recente precedente emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 0002225-21.2016.8.19.0036- APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 01/11/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Apelação criminal defensiva.
Condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Recurso que persegue a solução absolutória.
Hipótese que se resolve em desfavor da Defesa.Materialidade e autoria inquestionáveis. (...) Ocupantes do automóvel que se encontravam imersos em aparente situação de envolvimento em crimes contra o patrimônio, circulando em um veículo sem placa e na contramão de direção, com tentativa de fuga por um deles (Anderson), exsurgindo desse cenário o inerente compartilhamento do artefato, com acessibilidade material plena e unidade de desígnios (STJ).
Testemunhal acusatória ratificando, nesses termos, a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmulano70 do TJERJ.Acusados que sequer se dignaram a apresentar sua versão, eis que se mantiveram silentes desde o inquérito. (...) Recurso defensivo desprovido.
A conduta perpetrada pelos réus se subsome, formal e materialmente, ao crime insculpido no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Isto porque os acusados, à época dos fatos, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, bens móveis pertencentes à ofendida.
O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do Código Penal. À luz da teoria da amotio, basta a inversão da posse dos bens para a consumação delitiva, independentemente da existência de apossamento manso e pacífico da res.
Nesse sentido, cito o Enunciado 582 da Súmula do STJ.
A vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo, na forma do art. 18, I, do Código Penal.
A causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal está comprovada, considerando o concurso eventual de pessoas para a prática do crime, consoante a versão trazida à baila pela vítima e pelos policiais militares.
Por outro lado, verifica-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório imposto por lei, quanto a imputação de delito por duas vezes.
Isto porque, da análise da prova dos autos, e, conforme depoimento da vítima em sede judicial, os dois aparelhos celulares eram de sua propriedade.
Desta forma, reconheço a prática de crime único, uma vez que atingiu apenas o patrimônio da vítima Luciana.
Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável.
No caso trazido à baila, o réu praticou um injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude.
Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivados (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude dos fatos e exigibilidade de conduta diversa).
Conclui-se que, nos termos e limites expostos, a prova é certa e segura, apta a chancelar a prolação de um decreto condenatório, a partir de um juízo de certeza, em cognição exauriente, considerando-se o livre convencimento motivado deste juízo (art. 155 do CPP). 2.1DO CRIME INSCULPIDO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL A materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (Id. 49242582);o registro de ocorrência (Id. 49242583);a consulta PRODERJ – SEPC Sistema de Roubos e Furtos de Veículos acerca da motocicleta apreendida com os acusados (Id. 49242588);o auto de reconhecimento de objeto (Id. 49242595); o auto de depósito (Id. 49245819); o auto de apreensão (Id. 49242594); do registro de ocorrência nº 123-01335/2023, atinente ao roubo da motocicleta, por se tratar de crime parasitário; sem descurar dos elementos probatórios produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em um sistema acusatório.
A autoria é, igualmente, inconteste, ante o robusto acervo probatório, considerando-se, em especial, a versão trazida à baila pelos policiais militares, os quais narraram que, durante a abordagem aos acusados, constataram que a motocicleta era produto de roubo.
Afasto, assim, a tese defensiva de insuficiência probatória.
Registre-se que, em se tratando do crime de receptação, a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça entende que cabe ao acusado demonstrar que desconhecia a origem ilícita da res.
Nesse sentido, cito recente precedente emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 0036410-29.2017.8.19.0205– APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 13/06/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
ART. 180, CAPUT, DO CP.
PRISÃO EM FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO – (...) SEGUNDO A VÍTIMA DO FURTO DO VEÍCULO, O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELOS ACUSADOS ERA DE SUA PROPRIEDADE, SENDO ISTO AFIRMADO, EM JUÍZO, PELO POLICIAL MARCELO DA SILVA AMARAL, RESPONSÁVEL PELA CONSULTA DO CHASSI DO VIDRO DO CARRO JUNTO AO SISTEMA - NO MESMO SENTIDO, O PRÓPRIO ACUSADO LUCAS ADMITIU EM JUÍZO QUE SERGIO PARECIA MESMO SER O PROPRIETÁRIO DO CARRO, VISTO QUE SABIA TUDO A RESPEITO DELE.
OUTROSSIM, INFORMOU QUE FIZERAM A COMPRA VIA FACEBOOK E, COMO PAGAMENTO DERAM UM CHEVETTE VELHO E MAIS R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DECLARANDO QUE O CARRO SERIA PARA USO EM OBRA E QUE O CARRO ANTERIOR DELES, UM CHEVETTE, TAMBÉM NÃO TINHA DOCUMENTAÇÃO - VERIFICA-SE QUE A DEFESA TÉCNICA SEQUER LABOROU NO SENTIDO DE ARROLAR TESTEMUNHAS OU JUNTAR DOCUMENTOS QUE CONFIRMASSEM A VERSÃO DE QUE OS ACUSADOS AGIRAM DE BOA-FÉ E SEM DOLO.
DESTA FORMA, CONSTATA-SE QUE OS APELANTES NÃO OFERECERAM QUALQUER JUSTIFICATIVA IDÔNEA ACERCA DA PROCEDÊNCIA DO BEM, NÃO BASTANDO PARA AFASTAR O DOLO A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE ELES NÃO TINHAM CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO VEÍCULO - INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO §3º DO ART. 180 DO CP.
DOLO SOBEJAMENTE COMPROVADO.
PRÉVIO CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM TANTO ASSIM QUE, EM SEDE POLICIAL, O APELANTE LUCAS ADMITIU TER COMPRADO O VEÍCULO EM UMA FEIRA, EM NILÓPOLIS, DE UM HOMEM CHAMADO LUIZ ALBERTO CERQUEIRA, NO ENTANTO, TAL TESTEMUNHA NÃO FOI ARROLADA PELA DEFESA, PARA CONFIRMAR A VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA.
DEMAIS DISSO SEQUER FOI APRESENTADO RECIBO DE PAGAMENTO DA COMPRA REALIZADA PELOS ACUSADOS - TENDO SIDO FLAGRADOS NA POSSE DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME, COMPETIA AOS ACUSADOS A DEMONSTRAÇÃO DE SUA AQUISIÇÃO LÍCITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NA RECEPTAÇÃO, A PROVA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO, DE DIFÍCIL CONSECUÇÃO, POR ESTAR CIRCUNSCRITA A ELEMENTOS SUBJETIVOS, É EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O FATO, INDÍCIOS QUE ENVOLVEM O DELITO, BEM COMO DA PRÓPRIA CONDUTA DO AGENTE– (...) - DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Nesse contexto, verifica-se que os acusados não se desincumbiram do seu ônus probatório, na forma do art. 156 do CPP, eis que não trouxeram à baila qualquer elemento probatório que demonstre que, à época dos fatos, desconheciam a origem ilícita do bem adquirido.
A conduta perpetrada pelos réus se subsome, formal e materialmente, ao crime insculpido no art. 180, caput, do Código Penal.
Os acusados, à época dos fatos, conduziam, em proveito próprio, motocicleta que sabiam ser produto de crime.
Afasto a tese defensiva no sentido de que seja reconhecida a participação de menor importância do acusado Kelvin, ao argumento de que, à época dos fatos, não conduzia a motocicleta, sendo o mero garupa.
A toda evidência, restou caracterizado o concurso eventual de pessoas para a prática de crimes, à luz da teoria do domínio do fato.
Verifica-se que todos os elementos do concurso de pessoas estão positivados, quais sejam: pluralidade de agentes e de condutas, relevância causal da conduta de cada qual; liame subjetivo e unidade de crime (teoria monista).
Em assim sendo e considerando o domínio finalístico da ação, conclui-se que Kelvin, embora não tenha praticado, de per se, o verbo nuclear do tipo penal, é autor, devendo ser responsabilizado penalmente por sua conduta, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal.
O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do Código Penal.
Ademais, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do Código Penal. 2.2DO CONCURSO DE CRIMES Da análise dos autos, verifica-se que os crimes de roubo e receptação foram perpetrados em concurso material, sujeito ao critério do cúmulo material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Isto porque os acusados, mediante mais de uma ação, praticaram delitos diversos, conforme fora demonstrado exaustivamente.
Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável.
No caso trazido à baila, os réus praticaram injustos penais, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude.
Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivados (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude dos fatos e exigibilidade de conduta diversa).
Conclui-se que, nos termos e limites expostos, a prova é certa e segura, apta a chancelar a prolação de um decreto condenatório, a partir de um juízo de certeza, em cognição exauriente, considerando-se o livre convencimento motivado deste juízo (art. 155 do CPP). 3DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387 do CPP, para condenar KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA eCAIO MATEUS BATISTA VIEIRA, nas penas do art. 157, §2º, II, e do art. 180, nos termos do art. 69, todos do Código Penal. 4DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal. 4.1DO ACUSADO KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA Registro que realizar-se-á a dosimetria da pena dos crimes perpetrados em conjunto, considerando que as circunstâncias fáticas são equânimes, sem qualquer prejuízo para a individualização das sanções, nos termos da jurisprudência do STJ. a)1ª fase Atento à dicção do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, é inerente aos tipos perpetrados.
O réu não ostenta antecedentes.
Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos aos delitos perpetrados.
As circunstâncias e as consequências dos crimes são usuais.
Não há falar em contribuição de qualquer vítima.
ROUBO:inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
RECEPTAÇÃO:inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. b)2ª fase Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), sem reflexo na pena intermediária, nos termos da Súmula 231 do STJ.
ROUBO:Com efeito, mantenho as sanções provisórias em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
RECEPTAÇÃO: Com efeito, mantenho as sanções provisórias em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. c)3ª fase Não há causas de diminuição de pena.
Aplicável, aos roubos, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Como é cediço, o art. 157, §2º, do Código Penal prevê que, presente uma causa de aumento de pena descrita na norma penal, as sanções serão majoradas de 1/3 à metade.
O magistrado, à luz da sua discricionariedade regrada e considerando o princípio da individualização da pena, deve fixar a fração de aumento a partir de uma análise qualitativa da majorante. É dizer, é imprescindível que o juiz faça uma análise da causa de aumento de pena, considerando as peculiaridades do caso concreto, pouco importando o número de majorantes (Súmula 443 do STJ).
In casu, verifica-se que os delitos foram perpetrados por duas pessoas, inexistindo qualquer excepcionalidade que justifique a adoção de fração superior à mínima.
ROUBO:aumento as penas em 1/3, fixando-as, definitivamente, em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
RECEPTAÇÃO:fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Observando-se o sistema do cúmulo material, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao somatório das sanções aplicadas ao acusado, alcançado aspenas finais de 06 anos e 04 meses de reclusão, e 23 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, uma vez que não há, nos autos, informações sobre as condições socioeconômicas do réu (art. 49, §1º, do Código Penal.
Decotando o tempo de prisão provisória, não se verifica qualquer alteração no regime prisional (art. 387, §2º, do CPP).
Considerando o quantum de pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal).
Juridicamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante o quantumde pena.
Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado KELVIN, considerando que este respondeu ao processo em liberdade.
Mantenho,
por outro lado, as medidas cautelares de natureza diversa da prisão. 4.1DO ACUSADO CAIO MATEUS BATISTA VIEIRA Registro que realizar-se-á a dosimetria da pena dos crimes perpetrados em conjunto, considerando que as circunstâncias fáticas são equânimes, sem qualquer prejuízo para a individualização das sanções, nos termos da jurisprudência do STJ. a)1ª fase Atento à dicção do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, é inerente aos tipos perpetrados.
O réu não ostenta antecedentes.
Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos aos delitos perpetrados.
As circunstâncias e as consequências dos crimes são usuais.
Não há falar em contribuição de qualquer vítima.
ROUBO:inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
RECEPTAÇÃO:inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. b)2ª fase Inexistem atenuantes ou agravantes.
ROUBO:Com efeito, mantenho as sanções provisórias em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
RECEPTAÇÃO: Com efeito, mantenho as sanções provisórias em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. c)3ª fase Não há causas de diminuição de pena.
Aplicável, aos roubos, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Como é cediço, o art. 157, §2º, do Código Penal prevê que, presente uma causa de aumento de pena descrita na norma penal, as sanções serão majoradas de 1/3 à metade.
O magistrado, à luz da sua discricionariedade regrada e considerando o princípio da individualização da pena, deve fixar a fração de aumento a partir de uma análise qualitativa da majorante. É dizer, é imprescindível que o juiz faça uma análise da causa de aumento de pena, considerando as peculiaridades do caso concreto, pouco importando o número de majorantes (Súmula 443 do STJ).
In casu, verifica-se que os delitos foram perpetrados por duas pessoas, inexistindo qualquer excepcionalidade que justifique a adoção de fração superior à mínima.
ROUBO:aumento as penas em 1/3, fixando-as, definitivamente, em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
RECEPTAÇÃO:fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Observando-se o sistema do cúmulo material, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao somatório das sanções aplicadas ao acusado, alcançado aspenas finais de 06 anos e 04 meses de reclusão, e 23 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, uma vez que não há, nos autos, informações sobre as condições socioeconômicas do réu (art. 49, §1º, do Código Penal.
Decotando o tempo de prisão provisória, não se verifica qualquer alteração no regime prisional (art. 387, §2º, do CPP).
Considerando o quantum de pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal).
Juridicamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante o quantumde pena.
Revogo a prisão preventiva do acusado Caio, em razão da fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. 5DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser formulado junto à Vara de Execuções Penais, consoante a dicção da Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Expeça-se a alvará de soltura em benefício do acusado Caio.
Comunique-se à vítima, conforme dicção do art. 201, §2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) comunique-se o Instituto Félix Pacheco; c) intimem-se os réus para efetuarem o pagamento da multa, observando-se o prazo legal; d) expeçam-se Cartas de Execução Definitiva.
Proceda-se às demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular -
20/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:37
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
20/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de KAREN SIMOES ROSA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:21
Outras Decisões
-
25/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
09/10/2024 14:22
Juntada de Ata da Audiência
-
07/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/08/2024 14:08
Outras Decisões
-
26/08/2024 22:55
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 12:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
30/07/2024 14:03
Juntada de Ata da Audiência
-
30/07/2024 13:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
26/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:26
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
26/06/2024 18:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
26/06/2024 18:26
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 12:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
25/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:54
Outras Decisões
-
17/06/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:19
Ato ordinatório
-
05/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
05/06/2024 13:01
Juntada de Ata da Audiência
-
05/06/2024 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:57
Ato ordinatório
-
27/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:52
Ato ordinatório
-
03/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIO MATEUS BATISTA VIEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIO MATEUS BATISTA VIEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
25/03/2024 15:09
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
21/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA SANTA ANNA SILVA TERRA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:13
Ato ordinatório
-
16/03/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 20:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:10
Ato ordinatório
-
13/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:25
Outras Decisões
-
29/11/2023 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
29/11/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:32
Recebida a denúncia contra CAIO MATEUS BATISTA VIEIRA (FLAGRANTEADO)
-
12/05/2023 23:05
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
-
16/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:20
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
14/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:20
Expedição de Mandado de Prisão.
-
14/03/2023 11:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/03/2023 11:59
Concedida a Liberdade provisória de KELVIN CARVALHO FERREIRA DA SILVA (FLAGRANTEADO).
-
14/03/2023 11:59
Audiência Custódia realizada para 14/03/2023 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
14/03/2023 11:59
Juntada de Ata da Audiência
-
13/03/2023 17:51
Expedição de Informações.
-
13/03/2023 15:27
Audiência Custódia designada para 14/03/2023 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé.
-
13/03/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
13/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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