TJRJ - 0821717-13.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:27
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821717-13.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisionalproposta por EDNA GONÇALVES DOS SANTOSem face de BANCO PAN S.A,por meio da qual se objetiva (i) a aplicação ao contrato de alienação fiduciáriafirmado com a ré dos juros pactuados; (ii) o ressarcimento das quantias de R$ 8.908,32 e de R$ 3.237,34, na forma do art. 42 do CDC; (iii) a proibição da inclusão ou manutenção do nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito; e (iv) a manutenção da parte autora na posse do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.
A parte autora narra que, em 20/06/2020, firmou com a ré um contrato de financiamento por meio de alienação fiduciária de veículo, pactuando o valor total de R$ 44.130,62, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.388,79, com vencimento no dia 06 de cada mês, e incidência de juros remuneratórios de 1,79% ao mês e 23,65% ao ano.
Relata que, após a realização de cálculo pericial, constatou que os valores cobrados estavam significativamente acima da média de mercado.
Aponta, ainda, que a instituição financeira incluiu no contrato tarifas e taxas referentes a seguro e registro, elevando indevidamente o custo do financiamento.
Alega que a capitalização de juros, mesmo se convencionada, integra o rol de cláusulas contratuais abusivas, devendo ser declarada nula de pleno direito.Aponta, por fim, a cumulação da comissão de permanência juntamente com outros encargos, o que é vedado.
A inicial veio acompanhada dos documentos em id. 55395519 e ss.
Decisão em id. 61744012concedendo a gratuidade de justiçaao autore indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação em id. 66885253, por meio da qual,preliminarmente, alega litispendência com o processo de nº 0823330-68.2023.8.19.0038, que tramita na serventia da 2ª Vara Cível desta Comarca; impugna a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa.
Como prejudicial, pugna pela decadência.
No mérito, aponta que a tomadora do crédito sempre esteve ciente dos encargos assumidos, devendo agir de acordo com a boa-fé contratual.
Pugna pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, sobretudo diante da circunstância de que o negócio jurídico não desrespeitou as normas do BACEN.
Aponta inexistência de onerosidade excessiva e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que o cálculo efetuado pela autora não está de acordo com as regras pactuadas no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Defende a legalidade dosjuros remuneratóriose dosencargos moratórios pactuados.
Alega não ter havido cobrança de comissão de permanência.
Afirma também pela legalidade da cobrança das tarifas e taxas pactuadas.
Pugna pela inexistência de venda casada com relação ao seguro contratado.
Entende, por fim, pelo descabimentoda repetição de indébito na forma do art. 42 do CDC.
Com a peça de bloqueio vem os documentos de id. 66885258 e ss.
Réplica em id. 98049221.
Em provas, a ré (id. 100874437).
Petição da autora em id. 101941501.
Despacho saneador em id. 150208046. Éo relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, a ré suscita, primeiramente, a existência de litispendência com o processo de nº 0823330-68.2023.8.19.0038, que tramita na serventia da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Verifica-se, contudo, haver pedido de desistência homologado em id. 98049226, o que prejudica a tese de litispendência.
Demais disso, mesmo que se considerasse o juízo da 2ª Vara Cível prevento, é certo que a nulidade decorrente da inobservância da prevenção é relativa (Súmula 706 do STF, por analogia), dependendo de impugnação tempestiva e demonstração deprejuízo.
In casu, sequer houve manifestação acerca de eventual nulidade por inobservância da prevenção, tampouco a demonstração deprejuízo, motivo pelo qual a preliminar há de ser rejeitada.
Em seguida, a requerida impugna o valor atribuído à causa.
Sem razão, contudo, já que o valor da causa foi atribuído com observância ao constante no art. 292, II, do CPC.
Por fim, há impugnação à gratuidade de justiça deferida.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios temdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, do CPC).
Como é cediço, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Na hipótese, a demandada não apresentou qualquer documentação capaz de derrubar a presunção legal de hipossuficiência, sendo certo que a demandante demonstrou auferir renda inferior a R$ 2.000,00 (id. 55395524), o que, ao sentir desse juízo, não garante a cobertura dos gastos referentes às custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Não havendomaispreliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições e os pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
Como prejudicial, a ré pugna pela decadência do direito.
Verifica-se, contudo, que a pretensão de revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas se submete ao prazo PRESCRICIONALde 10 anos contados da celebração do contrato.
Nesse sentido: STJ, RESP 1.996.052/RS, 3ª T, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Julg. 17.05.2022.
Na hipótese, o contrato foi celebrado em 06.2020, sendo certo que, até a presente data, não transcorreu o prazo prescricional decenal, razão pela qual rejeito a prejudicial.
No mérito propriamente dito, oefeito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo mais provas a produzir.
Com efeito, verifica-se que a relação entre o autor e o banco éconsumeristapois, nos termos doCódigo de Defesa do Consumidor, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, § 2º, do CDC – grifos nossos).
Contudo, o disposto no Código de Defesa do Consumidor não socorre à autora.
Em primeiro lugar, tem-se que a Lei nº 4.595/64 revogou a Lei de Usura na parte em que limitava a taxa de juros dos contratos celebrados pelas instituições financeirase,com a revogação da norma do § 3º do art. 192 da CF/88 pela Emenda Constitucional 40/2003,assentou-se o entendimento de que a sua fixação em contrato deve respeitar apenas a média praticada no mercado.
A razão pela qual o STF jamais reconheceu autoaplicabilidadeao artigo 192 §3º da Constituição Federal de 1988remanescena compreensão de que a economia e o mercado financeiro têm regras próprias,de forma a se limitar, o tanto quanto possível, a intervenção do Poder Judiciário.
Na verdade, a determinação do STF no sentido de que a taxa de juros deve corresponder à “média de mercado” se originou de um voto da i.
Min.
Nancy Andrighi, por meio do qual se analisou ahipótese de um contrato de mútuo que estabelecia a incidência de juros, mas não o seu montante.
O critério, portanto, apenas deve ser empregado nos contratos cuja cláusula de juros remuneratórios seja omissa ou flagrantemente abusiva, fixando-se a referida taxa de acordo com a média de mercado.
Trata-se, pois,de parâmetro subsidiário a ser aplicado nos casos em que seja impossível conhecer a taxa de juros em determinado contrato de mútuo, seja por falta de estipulação contratual, seja em razão de sua nulidade.
Nos casos em que há taxa de juros estabelecida em contrato, deve-se avaliar sua razoabilidade tendo em conta a taxa média de mercado, mas isto não significa que os juros jamais possam ser superiores a esta média.
Tal interpretação levaria a um paradoxo, uma vez que a “média de mercado” é um valor obtido a partir da média ponderada de TODAS as taxas praticadas pelas instituições financeiras, tomando-se em conta desde a taxa mais baixa (que normalmente gira em torno de 1% ao mês nos financiamentos pessoais) até a mais elevada (que normalmente gira em torno de 11% ao mês).
Na hipótese, do que se verifica do contrato firmado entre as partes, foram estipulados juros mensais no percentual de 1,79%, e juros anuais em 23,65%,índices situados na média do mercado à época da contratação (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Por sua vez, emrelação à comissão de permanência, vale citar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou a questão, entendendo pela sua legalidade, verbis: Súmula294-Não é potestativaa cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Além disso, não há registros de cobrança de comissão de permanência no contrato constante de id. 55395519, não tendo a autora indicado cláusula ou dispositivo em que conste a sua previsão.
No que tange à tarifa de despesa com registro de contrato, o STJ, no Tema Repetitivo nº 958, fixou a seguinte tese: (...) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto(destaques nossos).
In casu, não há comprovação de abusividade por serviço não efetivamente prestado nem onerosidade excessiva, eis que o valor cobrado foi de R$ 168,67(id. 55395519, fl. 3).
Outrossim, o seguro de proteção financeira contratado pelo autor consistiu em liberalidade, tendo em vista que o próprio contrato prevê a OPÇÃO de sua inclusão, e não a obrigação (id. 55395519, fl. 13).
Trata-se de prática regular e admitida pela jurisprudência superior, a qual apenas veda a contratação compulsória do seguro, como pode se ver: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora(Tema 972 – STJ – grifos nossos) Finalmente, quanto à verificação da taxa de juros praticada, tem-se indispensável a realização de perícia contábil sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente a apresentação de cálculos efetuados de maneira unilateral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE.
EXECUÇÃO QUE TEM COMO OBJETO ¿CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL¿, QUE PREVÊ O VALOR DAS PARCELAS E AS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPON DE AO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO A DATA DE CITAÇÃO DO RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE JUROS ACIMA DO LIMITE LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA, NA HIPÓTESE, PARA A APURAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA, VERIFICANDO-SE SE ESTA DIVERGE DA MÉDIA DE MERCADO, O QUE IMPLICARIA NA IMPERIOSA REVISÃO DO CONTRATO.
APELANTE QUE, PORÉM, DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL, O QUE FOI HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO.
PLANILHA DE CÁLCULO INDICADA PELO RECORRENTE QUE NÃO É APTA A FAZER PROVA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ALEGADO.
APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PRODUZIR PROVA APTA A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS NA PEÇA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, INTEGRALMENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 0009152-56.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 17/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFESA DO EXECUTADO QUE ALEGA COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS.
REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSENCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PROCEDIDO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença de improcedência em embargos à execução com base em cédula de crédito bancário II.
Questão em discussão 2.
A matéria devolvida cinge-se a verificação da ocorrência de cerceamento de defesa em razão da falta de análise do requerimento de produção de prova pericial contábil.
III.
Razões de decidir 3.
Trata-se de embargos aexecução onde a parte executada alegou, como matéria de defesa, a abusividade da taxa de juros praticada, requerendo para tanto a produção de prova pericial contábil, sendo estaa matéria devolvida. 4.
Neste ponto, o julgamento do Tema repetitivo nº 572 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a necessidade de produção da prova nos casos que envolvam contratos em que as prestações sejam calculadas com o uso da Tabela Price.
Ou seja, determinou o STJ que a legalidade da utilização da Tabela Price- mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) através de prova pericial, sendo matéria fática e não de direito. 5.
Assim, verifica-se que necessário a realização de perícia contábil para apurar se as taxas praticadas no contrato discrepam da média praticada no mercado à época da contratação, para ainda se aferir, porventura, qualquer ilegalidade ou abusividade na forma como foram estipulados no contrato em questão. 6.
No presente processo, as partes foram intimadas a se manifestar em provas no index 75, sendo certo que o apelante, no index 832, se manifestou expressamente no sentido de requerer a produção de prova pericial contábil. 7.
Não obstante, sobreveio a sentença de improcedência dos embargos, sem que sequer o pedido de produção de perícia feito pelo réu fosse analisado. 8.
Nesse contexto, a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação, promovidos por profissional de confiança do Juízo que detém os conhecimentos técnico-científicos necessários a respeito da questão fática a ser julgada. 9.
Impositivo, pois, o acolhimento da pretensão recursal para anular a sentença e possibilitar o prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial pleiteada.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e provido.(TJRJ, 0093779-65.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL- grifos nossos) Na hipótese, a parte autora, instada para se manifestarem prova, manteve-seinerte, de modo que não há como reconhecer a ilegalidade da taxa praticada mediante a apresentação de cálculos produzidos de forma unilateral (id. 55396464).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I NOVA IGUAÇU, 16 de março de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de EDNA GONCALVES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:03
Recebidos os autos
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16/03/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de EDNA GONCALVES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de EDNA GONCALVES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 19:52
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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