TJRJ - 0806633-91.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:20
Juntada de Petição de ciência
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15/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806633-91.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUILHERME DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA A parte autora apresentou seus comprovantes de rendimentos (ID 199230124), os quais demonstram que o autor obteve ganhos incompatíveis com a condição de hipossuficiência.
Destarte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, na medida em que o perfil da parte autora não se amolda no disposto do artigo 98 do Código de Processo Civil, conforme consta na declaração de renda, portanto, não foi comprovada sua situação de hipossuficiente, nos termos do (sec) 2º do art. 99 no Código de Processo Civil e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, ao dispor que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Todavia, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, nada há a obstar, na hipótese, a concessão da isenção legal ao pagamento das custas processuais, pois atende a parte autora aos requisitos exigidos pelo artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99, requisitos esses de natureza objetiva e que dispensam qualquer apreciação quanto a sua eventual situação patrimonial.
Assim, cumpre registrar que a parte autora permanece com a obrigação de pagar todas as demais despesas processuais não abrangidas pelo conceito de custas processuais, como a taxa judiciária, que tem natureza distinta das custas, conforme preconiza o artigo 112 do Código Tributário Estadual, além dos honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência colacionada deste E.TJ: 0029013-10.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 20/08/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SENDO CERTO, NO ENTANTO, QUE FAZ JUS À ISENÇÃO LEGAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER IDOSO E COM RENDA LÍQUIDA MENSAL ABAIXO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, X, DA LEI N. 3.350/99, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 7.127/2015.
DEVE-SE RESSALTAR, ENTRETANTO, QUE A ISENÇÃO DAS CUSTAS NÃO AFASTA O DEVER DO AUTOR EM ARCAR COM O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Isto posto, venha o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
14/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ GUILHERME DOS SANTOS - CPF: *89.***.*75-00 (AUTOR).
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13/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0806633-91.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUILHERME DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Para a apreciação do pedido da gratuidade de justiça junte a parte autora: (a) os três últimos comprovantes de rendimentos; (b) as três últimas declarações do IRPF ou tela de consulta ao SRF informando quanto a inexistência de dados; (c) os três últimos extratos bancários e; (d) as três últimas faturas de cartão de crédito, caso possua, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
BELFORD ROXO, 23 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
23/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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