TJRJ - 0818534-24.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818534-24.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALEXANDRE BARBOZA FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Índex 67792595, contestação.Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 20.000,00.O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil; 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Diego Fragoso Pereira (21) 98755-5111, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pela parte autora, que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; 5)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 6)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 7)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
22/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:49
Juntada de acórdão
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08/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 22:20
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 07:23
Outras Decisões
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11/08/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 23:26
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 06:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2023 12:54
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 14:30 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/05/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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