TJRJ - 0816533-77.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 15:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:17
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALESSANDRA APARECIDA CITARELLA ALVES
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13/08/2025 16:58
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 16:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/08/2025 16:58
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/05/2025 06:00.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816533-77.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAGIS FRANCISCO SOLEDADE FILHO *32.***.*42-68 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada parainscrever o neto do autor no plano de saúde.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutelapara que a ré inclua ESTÊVÃO BADONA MENAH SOLEDADE - CPF: *38.***.*33-15, no plano de saúde do autor na qualidade de dependente beneficiário, noprazo de 24 horas, enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão.
Intime-se. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
14/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:47
Outras Decisões
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13/05/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:18
Outras Decisões
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06/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 00:43
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:43
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 16:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/05/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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