TJRJ - 0801198-56.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:20
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CINARA MARINS GAMARRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0801198-56.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINARA MARINS GAMARRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Cumpra-se v. acórdão. 2.
Em razão do disposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001273- 38.2025.8.19.0000, passo a decidir.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CINARA MARINS GAMARRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados.
Alega a parte autora que é segurada do INSS, exercendo a profissão de Gerente Geral na empresa Itaú Unibanco S.A. sendo diagnosticada com Síndrome de Burnout, também conhecida como "síndrome do esgotamento profissional" em outubro de 2023.
Destaca que seu pedido de benefício foi indeferido sob o motivo de "falta de qualidade de segurado" e que necessita da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pelo acidente sofrido, que o torna incapaz para o trabalho.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré seja condenada a conceder o benefício do auxílio-doença acidentário.
A teor do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessária, a comprovação de seus requisitos autorizadores, entendidos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, nesse início de cognição sumária, a prova documental acostada à inicial constante do relatório do CNIS, id. 106579761, demonstra que a segurada possui vínculo com seu empregador que teve início em 04/1996, com menção no relatório de contribuições à Previdência Social até janeiro de 2024.
Ainda, com fim de demonstrar a incapacidade laboral, trás a autora largo lastro probatório, de modo a restarem comprovados indícios de seu direito por meio dos laudos médicos acostados nos ids. 106579755, 106579756 e 144401970.
Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de que a ré implante o auxílio por incapacidade temporária NB 645.938.721-8 – Espécie B91, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Intime-se. 3.
Com o objetivo de contribuir para o deslinde da controvérsia deduzida em Juízo, nomeio o perito Vinicius Braz de Oliveira CPF: *19.***.*16-02 CRM: 52.90366-3 E-mail: [email protected] / [email protected] / [email protected] que em 10 dias diga se aceita o encargo, devendo em caso de aceite informar data para realização do exame pericial, nos termos da decisão de id 176025686.
RIO BONITO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
21/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:00
Outras Decisões
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25/04/2025 22:22
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 23:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:03
Nomeado perito
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06/03/2025 20:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:08
Outras Decisões
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17/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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25/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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