TJRJ - 0031114-19.2018.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:41
Conclusão
-
05/09/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:24
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução, interpostos por MARIA PAULA TORRES TAVARES e CRISTIANE MARIA TAVARES SPEZANI em face de MONICA FIGUEIREDO FAÇANHA GASPAR, estando todas devidamente representadas no processo./r/r/n/nAlegaram, em síntese, as Embargantes estar a Embargada no intuito de prejudicar a família do falecido, João Pedro Torres Tavares.
Disseram que a Confissão de Dívida objeto da execução foi baseada em Contrato de Honorários, cujos serviços não seriam verdadeiros.
Acrescentaram que o reconhecimento da firma do devedor e das testemunhas só ocorreu em 11/12/2012, embora o documento tenha sido datado de 13/12/2011, época em que o contratante já se encontrava com a saúde debilitada, pelo que, deveria ter sido assistido por alguém da família, vindo a falecer em 27/06/2013.
Disseram que a Embargada levou 09 anos para confeccionar o Contrato de Honorários e mais 06 meses para cobrá-lo, mesmo sabendo do estado de saúde precário do Executado.
Informaram que, em diversos processos, a Embargada não teria atuado como advogada, sendo descabida a cobrança, sendo que, em outros processos a procuração teria sido outorgada para Fernando José Façanha Gaspar.
Disseram ser irmãs do devedor, que não teria deixado bens.
Salientaram, em seguida, a existência de fraude processual, no tocante ao patrocínio da advogada, Dra.
Karolina Coutinho Viana Cardoso, havendo um conluio entre os advogados para prejudicar o devedor e seus familiares.
Para as Embargantes, o valor da Confissão de Dívida seria exorbitante e sem qualquer planilha para demonstrar o valor atribuído a cada processo.
Sustentam, assim, estar o título executivo eivado de vícios e de fraude documental e processual.
Alegaram que a Embargada teria recebido valores do devedor ao longo dos anos.
Ao final, requereram a anulação do Contrato de Honorários e a anulação da Execução, devendo ser oficiado para a abertura de inquérito para a apuração da existência de conluio entre os advogados./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 18/31./r/r/n/nAs Embargantes juntaram outros documentos, às fls. 45/63./r/r/n/nA Embargada apresentou a resposta de fls. 76/79, pugnando pelo indeferimento da gratuidade de justiça em favor das Embargantes.
No mérito, disse que a alegação de falsidade de procuração já está sendo apurada pela Polícia Civil.
Acrescentou não terem as Embargantes demonstrando a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 917, do CPC, tecendo, apenas, considerações sobre o caráter da Embargada. /r/r/n/nÀs fls. 84, foi reconhecida a revelia e determinada a especificação das provas./r/r/n/nA Embargada peticionou, às fls. 92/95, para juntar os documentos de fls. 96/171./r/r/n/nÀs fls. 215, foi determinada a exclusão da 1ª Embargante do polo ativo./r/r/n/nO Juízo, às fls. 231, determinou que a Embargante se manifestasse sobre o acrescido./r/r/n/nA Embargada peticionou, às fls. 238/240, para juntar os documentos de fls. 241/257./r/r/n/nÀs fls. 263, houve o chamamento do feito à ordem, para a vinda das razões finais./r/r/n/nA parte Embargante se manifestou, às fls. 273/291, tendo a Embargada se manifestado, às fls. 293/296./r/r/n/nO julgamento foi convertido em diligência, às fls. 301//302, dentre outras coisas, para o acautelamento dos originais do Instrumento Particular de Contrato de Honorários Advocatícios e Confissão de Dívida, de fls. 44/48 e do Termo de Ratificação de Dívida d fls. 699/702, da Ação de Execução (processo 0099635-26.2012.8.19.0002).
Na oportunidade, foi retificado o polo ativo, nele passando a constar como Embargante, CRISTIANE MARIA TAVARES SPEZANI./r/r/n/nA Embargada peticionou, às fls. 319/388, tecendo considerações sobre a documentação e juntando documentos./r/r/n/nÀs fls. 389, foi certificado o acautelamento em cartório dos documentos./r/r/n/nConforme fls. 391, foi dada vista à Embargante do petitório, sendo, ainda, franqueado o exame da documentação acautelada./r/r/n/nA parte Embargante se manifestou, às fls. 400/410./r/r/n/nVieram-me os autos conclusos./r/r/n/nEXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nEm apenso, tramita a Ação de Execução por Título Extrajudicial, pela qual a ora Embargada busca o pagamento do valor de R$ 840.000,00, na data-base de 13/12/2011, a título de remuneração por serviços advocatícios prestados em favor de JOÃO PEDRO TORRES TAVARES, irmão da Embargante, que veio a falecer em 27/06/2013./r/r/n/nA referida Ação de Execução está fundamentada no Instrumento Particular de Contrato de Honorários Advocatícios e Confissão de Dívida, juntado, às fls. 44/48, do processo em apenso./r/r/n/nNos presentes Embargos, alegou a Embargante que a referida Confissão de Dívida estaria baseada em Contratos de Honorários cujos serviços não seriam verdadeiros./r/r/n/nOcorre que tal alegação não restou comprovada.
Ao contrário, a Cláusula 1ª, do referido instrumento, elencou diversas ações na quais a Embargada teria prestado serviços profissionais de advocacia em favor do devedor.
Além disso, às fls. 66/68, do processo em apenso, consta uma lista de pelo menos 20 processos em nome do devedor, havendo outra lista com mais 19 processo, às fls. 105/107, do processo em apenso, desta vez perante os Juizados Especiais, somando, pelo menos, 39 processos./r/r/n/nA inicial da Ação de Execução também foi instruída com diversas peças processuais, demonstrando a atuação profissional da Embargada em favor do devedor./r/r/n/nAssim, diante da indicação dos números dos processos, tanto no próprio título, quanto nas listas juntadas, caberia à Embargante demonstrar não ter a Embargada atuado nos processos em prol do devedor, o que não foi feito./r/r/n/nEm seguida, disse a Embargante que o reconhecimento das firmas das pessoas que assinaram o título ocorreu, apenas, em 11/12/2012, embora o documento esteja datado de 13/12/2011.
De fato, o reconhecimento das firmas foi feito 01 ano depois da assinatura do documento.
Contudo, tal circunstância não compromete a validade do título, não induz, por si só, qualquer dúvida sobre sua higidez, visto que, quando do reconhecimento de firma, o devedor estava vivo./r/r/n/nArgumentou, ainda, que a saúde do devedor estaria debilitada, pelo que, deveria ter sido assistido no ato de assinatura do título executivo.
Não obstante, não há comprovação nos autos acerca da incapacidade mental ou física do devedor ao tempo da assinatura do documento./r/r/n/nEm continuação, disse a Embargante que, em verdade, quem teria prestados os serviços advocatícios teria sido o ex-marido da Embargada, Dr.
Fernando José Façanha Gaspar.
Ocorre que, restou demonstrado nos autos que ambos, até a separação, atuavam, profissionalmente, em conjunto. /r/r/n/nAlém disso, consta, às fls. 40, do processo em apenso, o Termo de Renúncia, pelo qual o Dr.
Fernando José Façanha Gaspar, após listar os diversos serviços prestados em favor do devedor, renuncia ao seu direito de cobrar honorários, porém, ressalva o direito da Embargada em fazê-lo: ...Não sendo mais possível continuarmos, por ter havido animosidade na relação entre patronos e cliente, ressalvando-se desde já, o direito de cobrar os honorários advocatícios, onde sua advogada civilista terá o título hábil a cobrar em juízo aquilo que foi acordado, visto que não houve culpa processual da mesma... ./r/r/n/nA Embargante também destacou a ocorrência de fraude envolvendo o patrocínio da Dra.
Karolina Coutinho Viana Cardoso.
Não obstante, tal problema se deu nos trâmites do processo de execução e não tem o condão, por si só, de invalidar o título executivo./r/r/n/nQuestionou, ainda, a Embargante o valor do título executivo, que para ela seria exorbitante, não havendo planilha demonstrando o valor de cada processo.
Entretanto, como já destacado, a atuação profissional da Embargada se deu em diversos processos, como citado na Cláusula 1ª do próprio título e corroborado pelas listas de processos do TJRJ.
Ademais, os contratantes atribuíram o preço fixo de R$ 840.000,00, o que para o devedor se afigurou justo na ocasião, inexistindo motivo comprovado para se duvidar da certeza quanto à sua manifestação de sua vontade./r/r/n/nEm seguida, a Embargante afirmou que o título estaria eivado de vícios e fraudes.
Porém, como já dito acima, não houve comprovação de qualquer vício de vontade do devedor.
Cabe acrescentar ter sido firmado um Termo de Ratificação de Dívida, conforme fls. 699/702 (815/819), do processo em apenso, e fls. 115/118, dos presentes autos, havendo reconhecimento da firma de todos, pelo qual o devedor ratificava a dívida de honorários em favor da Embargada, no valor de R$ 840.000,00.
Tal documento foi, inclusive, objeto de exame documentoscópico pelo ICCE, que constatou a autenticidade dos selos cartorários (fls. 244/250), não tendo concluído o exame da assinatura, ante a necessidade de apresentação de outros documentos, que não a CNH, cuja assinatura é digitalizada./r/r/n/nRegistre-se, na oportunidade que, em momento algum, a Embargante arguiu a falsidade dos títulos, na forma do art. 430, do CPC, limitando-se à alegação genérica de vícios.
Em tal sentido, a Embargante nunca questionou, expressamente, a assinatura do devedor ou afirmou que a mesma seria falsa./r/r/n/nPor fim, disse a Embargante que a Embargada teria recebido valores do devedor ao longo do tempo.
Contudo, tal afirmação não foi comprovada por qualquer meio de prova hábil./r/r/n/nDiante do encimado, entendo que os Embargos não mereçam prosperar, devendo o pedido ser julgado improcedente./r/r/n/nANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, do CPC./r/r/n/nCondeno a Embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça (fls. 65)./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTraslade-se cópia para os autos da Ação de Execução e prossiga-se nela. -
21/01/2025 22:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 22:55
Conclusão
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21/01/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:09
Conclusão
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08/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:06
Juntada de petição
-
26/09/2024 12:25
Juntada de petição
-
30/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:13
Conclusão
-
30/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:43
Juntada de petição
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24/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:33
Conclusão
-
19/02/2024 12:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:21
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:13
Juntada de petição
-
06/10/2023 16:00
Juntada de petição
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05/09/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:22
Conclusão
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13/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 18:06
Juntada de petição
-
29/03/2023 18:15
Juntada de petição
-
31/01/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:55
Conclusão
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09/01/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:36
Juntada de petição
-
15/09/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:00
Conclusão
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23/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:33
Conclusão
-
20/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:45
Documento
-
08/03/2022 12:32
Expedição de documento
-
24/02/2022 12:38
Expedição de documento
-
25/01/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:02
Conclusão
-
25/01/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:36
Expedição de documento
-
11/05/2021 14:31
Expedição de documento
-
14/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:48
Conclusão
-
26/03/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 20:48
Conclusão
-
14/10/2020 20:48
Assistência judiciária gratuita
-
14/10/2020 20:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:05
Conclusão
-
17/06/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 15:24
Juntada de petição
-
27/11/2019 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2019 18:14
Decretada a revelia
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24/10/2019 18:14
Conclusão
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24/10/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 15:15
Juntada de petição
-
13/03/2019 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2019 14:30
Juntada de petição
-
16/10/2018 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2018 12:39
Conclusão
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08/10/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 10:14
Juntada de petição
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10/08/2018 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2018 16:06
Conclusão
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01/08/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/07/2018 12:36
Conclusão
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13/07/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 16:41
Apensamento
-
03/07/2018 16:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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