TJRJ - 0806898-21.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806898-21.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX BUENO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação na qual a parte autora foi intimada para recolhimento das custas judiciais, permanecendo inerte.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, se quedou inerte impõe-se a extinção do presente feito com o consequente cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma art. 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do mesmo diploma legal.
Oficie-se à Distribuição.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, dispensando o pagamento apenas da taxa judiciária, na forma do Enunciado nº 24 do FETJ, devendo a serventia providenciar sua intimação para recolhimento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Sem honorários, posto que não formado contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX BUENO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*09-49 (AUTOR).
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10/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEX BUENO DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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