TJRJ - 0077520-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:33
Conclusão
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28/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais, declaro extinta a presente execução./r/r/n/nCertifique o cartório se foi expedido GRERJ para pagamento das despesas processuais.
Caso negativo, inclua-se o presente feito no local virtual APEPO para a expedição de GRERJ e, após a sua juntada aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA , a fim de seja expedido mandado de pagamento em favor do ERJ do valor remanescente na conta judicial./r/r/n/nAto contínuo, providencie o cartório a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo , independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do ERJ./r/r/n/nO cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo ERJ do valor objeto do mandado de pagamento expedido./r/r/n/nPermanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o ERJ para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo./r/r/n/nDetermino, ainda, que, até a conversão em renda dos valores levantados, o ERJ mantenha o crédito tributário com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. -
15/04/2025 20:18
Conclusão
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15/04/2025 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 12:09
Juntada de petição
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18/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:29
Juntada de documento
-
05/08/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 17:57
Conclusão
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04/07/2024 14:23
Documento
-
17/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:33
Conclusão
-
06/06/2024 14:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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