TJRJ - 0811911-89.2024.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:24
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811911-89.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Apresenta o réu, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que o Impugnado não possui renda compatível com a alegada hipossuficiência.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu.
Não trouxe o Impugnante qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado recebia valor líquido pouco inferior R$ 5.000,00 – id. 117382722 -, fato que, aliado à sua idade, indica não haver dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 4 - Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a produção de prova: a) a real dinâmica dos eventos narrados na inicial, sobretudo se foi efetivamente a autora quem realizou os saques e as contratações impugnadas na inicial; b) se o banco agiu de forma diligente, consoante a legislação infraconstitucional e infralegal sobre a matéria; c) se houve culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro. 5 - Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito, a responsabilidade da ré pelos eventos narrados na inicial e sua obrigação em arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor. 6 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 7 – Ao autor para informar se insiste na produção de prova pericial em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ISAURA PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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30/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ISAURA PEREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ISAURA PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:16
Declarada incompetência
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22/10/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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