TJRJ - 0815294-77.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0815294-77.2025.8.19.0002 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: IEDA GOMES DE FREITAS FERREIRA RÉU: IDOVAN FERREIRA A autora apresentou recurso de apelação em face de Sentença que indeferiu a petição inicial, requerendo o prosseguimento do feito.
Mantenho os argumentos exarados na sentença proferida e deixo de exercer o juízo de retratação.
Subam ao E.
Tribunal de Justiça.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:32
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815294-77.2025.8.19.0002 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: IEDA GOMES DE FREITAS FERREIRA RÉU: IDOVAN FERREIRA 1.
Concedo a gratuidade de justiça; 2.
Anote-se a prioridade; 3.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, pretendendo a Autora, em tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel em que reside até a decisão final deste processo e a suspensão do processo nº 0052857-17.2020.8.19.0002, que tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca ou, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento do mandado da reintegração de posse expedido naquela ação.
Informa, para isso, que reside há 43 anos no imóvel que pertence ao Réu e que foi casada com o filho do Réu, residindo ambos no imóvel objeto da lide, sendo que, posteriormente, tiveram um filho.
Narra que, após a separação, seu ex-marido saiu de casa e, mais tarde, o filho do casal, ficando a Autora residindo sozinha no imóvel.
Alega que cuidou do imóvel e assumiu as contas de água e luz, mas que, no ano de 2020, o Réu ajuizou ação de Reintegração de Posse em seu desfavor. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, deve ser destacado que na Ação de Reintegração de Posse que tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca, já consta Sentença com trânsito em julgado e expedição de mandado de reintegração de posse, sendo negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Autora.
Sem prejuízo, o ora réu já obteve o direito de ser reintegrado na posse em demanda anterior, de nº 2003.002.005669-7 que tramitou perante a 7ª vara cível desta comarca, e, somente não ingressou no imóvel porque, naquela época, autorizou a permanência da autora no imóvel sob condições.
Outrossim, a autora buscou, em demanda idêntica, a manutenção de sua posse em processo de nº 0832361-89.2024.8.19.0002 - Usucapião Extraordinária, onde o juízo da 1ª vara cível, com a sapiência que lhe é peculiar, indeferiu a petição inicial.
Verifica-se que a parte Autora também ajuizou Ação Rescisória nº 0025357-40.2024.0000, que teve a liminar indeferida e, atualmente, já conta com acórdão publicado em 06.5.2025 onde foi julgada IMPROCEDENTE.
Evidente que a autora pretende, em sede de ação de usucapião, buscar desconstituir coisa julgada formada em ação de reintegração anterior ajuizada pelo réu onde o mesmo saiu-se vencedor, o que é vedado pela Carta Magna.
Ainda que assim não fosse, conforme dispõe o art. 1.208 do CC, a ocupação decorrente de tolerância do proprietário do imóvel, conforme visto nos autos do processo 2003.002.005669-7 que tramitou perante a 7ª vara cível desta comarca,não autorizam a aquisição por usucapião, pois incompatível com o ânimo de dono exigido.
A conduta da autora em insistir no ajuizamento de demandas em sequencia buscando direito que não lhe pertence, eis já afastado por diversas decisões judiciais transitadas em julgado, revela a litigância de má fé.
Dispõe o artigo 77 do CPC: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ...
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;".
E essa é exatamente a hipótese dos autos, já que a autora vem utilizando o Poder Judiciário, sem limites, para tentar desfazer a coisa julgada material formada em favor do réu, o que atrai, não só o dispositivo acima destacado, mas as penalidades previstas no seu parágrafo 2º, in verbis: "§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".
Em sendo assim, aplico à autora multa de 10% sobre o valor atribuído à causa, o que não é amparado pela gratuidade concedida.
Pelo exposto, evidenciada a manifesta ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, I, CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução, na forma do art. 485, I, CPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça ora deferida à parte Autora.
P.I.
Intime-se a autora para pagamento da multa alhures aplicada.
Com o trânsito em julgado e a quitação da penalidade, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 17 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
17/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:05
Condenação em litigância de má-fé
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17/05/2025 08:05
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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