TJRJ - 0801526-05.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0801526-05.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CLAUDIO BAPTISTA GONCALVES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, proposta por LUIZ CLAUDIO BAPTISTA GONÇALVESem face de BANCO PAN S.A.
Alega em sua petição inicial que é aposentado pelo INSS, recebendo mensalmente o valor de R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), que é depositado em sua conta corrente nº 22056-4, agência 4814, Banco Itaú.
Afirma que realizou a abertura de conta digital junto à empresa ré (Agência 0001, Conta 0234542430).
Aduz que foi surpreendido por correspondência enviada pelo réu, informando que o autor havia contratado empréstimo consignado sob o nº 356718208 na data de 25/05/2022, perfazendo o montante de R$16.194,06 (dezesseis mil, cento e noventa e quatro reais e seis centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$423,00 (quatrocentos e vinte e três reais), totalizando o valor de R$35.532,00 (trinta e cinco mil e quinhentos e trinta e dois reais).
Assim, afirma que entrou em contato com o réu e informou que não havia realizado requerimento de empréstimo consignado, sendo informado por representante da empresa ré que o valor havia sido depositado na conta do autor (Banco Pan S.A).
Alega o autor que impugnou tal contratação e uso do valor do empréstimo, uma vez que não tinha acesso à sua conta.
Aduz que, após consulta jurídica, seu patrono realizou o procedimento para primeiro acesso à conta, verificando que o valor havia realmente sido depositado na conta do autor, todavia havia sido transferido para terceiros, que o autor desconhece, no mesmo dia.
Afirma que entre os dias 25/05/2022 a 25/07/2022 fora movimentado o valor de R$42.508,91 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitos reais e noventa e um centavos) na conta do autor.
Alega que os valores entraram e saíram da conta no mesmo instante, e quanto ao empréstimo não contratado pelo Autor, foi depositado no dia 27/07/2022 o valor de R$15.707,12 (quinze mil, setecentos e sete reais e doze centavos), e que no mesmo dia (27/05/2022) foi realizada uma transação na modalidade pix no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), após, no dia 30/05/2022 outra transação pix de R$6.000,00 (seis mil reais) e outro pix de R$500,00 (quinhentos reais) para terceiros estranhos.
Assim, alega ainda que, após a transferência total do empréstimo consignado para conta de terceiros estranhos, começou a receber valores via pix de valores diferentes, que eram prontamente transferidos a terceiros.
Aduz que tentou solucionar o litígio administrativamente diversas vezes, mas não obteve sucesso.
Requereu o reconhecimento da inexistência de relação jurídica em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 356718208 e seu cancelamento, a suspensão da cobrança do valor de R$423,00 (quatrocentos e vinte e três reais) nas contas de sua titularidade, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente debitados, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada pleiteada (id. 52067239).
Contestação (id. 58123030) em que, preliminarmente, o réu requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir, devido ao não exaurimento da via administrativa.
Alegou o não preenchimento dos requisitos para deferimento de tutela de urgência.
No mérito, alega que o contrato de empréstimo é válido e foi formalizado de maneira digital com assinatura por biometria facial (selfie), IP e geolocalização.
Aduziu sua falta de responsabilidade no suposto dano informado pelo autor e a ausência de situação causadora de dano indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e apresentou pedido contraposto para requerer a condenação d aparte autora em litigância de má-fé e à devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Réplica (id. 59030859).
Despacho (id. 97366726) determinando a manifestação em provas.
Manifestação do réu (id. 99311533) informando não ter mais provas a produzir.
Manifestação do autor (id. 102089341) requerendo a inversão do ônus da prova.
Saneador (id. 151640282) que deferiu a inversão do ônus da prova.
Manifestação do réu (id. 152623187) em que realizou a juntada de provas.
Manifestação do autor (id. 169909570) impugnando as provas apresentadas pelo réu. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário nos moldes do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Rejeito também a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor apresentado está de acordo com os parâmetros determinados pelo CPC.
Convém frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) que a caracterizam.
Portanto, é ônus do fornecedor de serviço demonstrar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora.
No caso, a autora afirma que não efetivou nenhum empréstimo com a ré.
Lado outro, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que recaia sobre si, limitando-se a alegar que a parte autora realizou os empréstimos, juntando aos autos documentos produzidos unilateralmente que carecem de legitimidade, portanto não comprovando a regularidade da sua conduta em realização aos empréstimos consignados alegado na inicial.
Cabia à Instituição bancária apresentar os documentos comprobatórios da realização do negócio jurídico questionado, bem como que houve o consentimento da autora para as cobranças.
Por essa razão, sou forçado a confiar na boa-fé da parte autora, motivo pelo qual concluo pela veracidade da narrativa contida na inicial.
Deve a ré cancelar os descontos não reconhecidos.
Nesse sentido é a Jurisprudência atualizada do TJRJ: 0804329-89.2022.8.19.0052- APELAÇÃO | | Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidora buscando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo não reconhecido, a devolução em dobro das quantias descontadas, bem como e reparação por danos morais. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de produzir prova pericial. 3.
Recurso da parte autora.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal consiste em analisar: i) se a contratação foi realizada por meio fraudulento ou regularmente; ii) a possibilidade de condenação em devolução em dobro da parcela descontada, bem como de danos morais.
III.
Razões de decidir 5.
No caso em análise, extrai-se dos documentos anexados no indexador 37744780 que o contrato de empréstimo efetuado com a consumidora foi concretizado de forma digital, com validação realizada por biometria facial. 6.
No decorrer da instrução processual, embora instada a se manifestar em provas, a parte ré não solicitou a análise pericial sobre a assinatura digital aposta no contrato, impondo-se reconhecer, portanto, que renunciou ao meio de prova mais eficaz a rebater as alegações autorais. 7.
Réu que não logrou desconstituir o direito material invocado pela autora, ônus que lhe competia. 8.
Assim, conclui-se que a selfie anexada pelo réu é insuficiente para comprovar que a autora tenha anuído aos termos do contrato, tampouco demonstra inequívoca manifestação de vontade. 9.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento. 10.
Falha na prestação do serviço constatada. 11.
Afigura-se necessária a determinação de devolução das parcelas descontas indevidamente dos proventos da autora, sendo certo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva inerente aos contratos em geral, como ocorreu na espécie. 12.
Deve ser observada a consignação em juízo pela autora do valor do empréstimo fraudulento. 13.
Danos morais ora fixados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às circunstâncias fáticas da demanda.
IV.
Dispositivo 14.
Provimento do Recurso. 14.
Reforma da sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3°; art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; STJ, Tema 1061.
Jurisprudência relevante citada: (0828046-6.2023.8.19.0208 ¿ APELAÇÃO Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). | | No tocante aos danos morais, deve-se observar que não há dúvida de que os fatos acima elencados geraram aborrecimentos e angústia ao autor, excedendo, por óbvio, o risco inerente à relação contratual.
Assim, o referido dano é in re ipsa, uma vez que se encontra ínsito na própria conduta perpetrada pela parte ré.
Frise-se que a indenização deve observar os valores envolvidos nesta ação, observando-se o viés reparatório, punitivo e pedagógico na fixação do quantum, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sentido estrito em tal fixação. À luz de tais critérios, e considerando circunstâncias avistadas, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada ao caso.
Merece ainda prosperar o pleito para que a ré devolva os valores descontados indevidamente e comprovadamente pagos, que será apurado em face de liquidação de sentença.
Tal valor corrigido monetariamente deste a data do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Tal devolução deve dar-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há que se falar em engano justificável.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para: 1)Determinar a suspensãoda cobrança das parcelas mensais e sucessivas nos valores de R$423,00 (quatrocentos e vinte e três reais) nas contas de sua titularidade relacionado ao Contrato de nº 356718208. 2)Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), referente aos danos morais, devidamente corrigida de juros legais de 1% ao mês desde a citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual, e correção desde a presente data. 3)Declarar a inexistência da relação contratual com a autora referente ao empréstimo referente ao contrato nº 356718208, devendo ser declarada sua inexistência e a inexistência de débito das parcelas mensais e sucessivas que estão sendo descontadas dos proventos da demandante. 4)Condenar a parte ré a pagar à autora os valores cobrados indevidamente e comprovadamente pagos, em dobro, que serão apurados em face de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 5)Condenar a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ainda, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
MANGARATIBA, 23 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
23/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
28/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO FERREIRA COELHO em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO FERREIRA COELHO em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 10:43
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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