TJRJ - 0803079-85.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIEL DAVID DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803079-85.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S A RÉU: DANIEL DAVID DOS SANTOS 1 - Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º, do CPC/15 (Enunciado nº 67 - Aviso TJ nº 83, de 17/12/2009), advertindo-o de que a mera juntada de substabelecimento, pedido de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não importará no efetivo andamento do feito, o que resultará na sua extinção, nos termos acima mencionados.
Em se tratando de pessoa física, deverá a intimação ser realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, email ou similar, conforme autoriza o Aviso CGJ 466/2023, devendo o OJA, contudo, colher elementos mínimos de aferição da identidade do receptor, de modo a se evitar futura alegação de nulidade.
Em se tratando de pessoa jurídica cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, bastará a intimação por meio do referido cadastro.
Por fim, não se tratando dos casos acima mencionados, a intimação deverá ser realizada por AR e pelo Diário Oficial. 2 - Indefiro a JG diante da inércia da parte autora em cumprir o determinado no id. 168318016, item 3, conforme certidão no id. 191687648.
Destarte, venham as despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante autorizado pelo art. 290 do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL DAVID DOS SANTOS - CPF: *18.***.*28-16 (RÉU).
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12/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL DAVID DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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