TJRJ - 0859633-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0859633-61.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERAPHIM DIMITRIOU ALVES, ELISANGELA CASSIANO DE ASSIS, FLAVIA GONCALVES DA SILVA GAMA, MARISA DE PAULA MACEDO, PATRICIA APARECIDA GOMES RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1 -Tendo em vista o que dispõe o Aviso TJ nº 375/2024 que estabelece o cronograma de migração dos processos judiciais do sistema PJe para o sistema eproc, bem como que o referido procedimento se iniciou em fevereiro de 2025 para as Varas fazendárias, certifique a Serventia acerca da ausência de restrições para a migração do referido processo de acordo com as orientações sobre os procedimentos de migração disponibilizadas pelo Tribunal no portal eletrônico desteeg.
Tribunal.
Caso positivo, proceda-se à migração junto ao sistema e-proc.
Intimem-se as partes acerca da transposição para o referido sistema e posterior prosseguimento. 2 - Após, ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
29/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:10
Outras Decisões
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31/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859633-61.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA SERAPHIM DIMITRIOU ALVES, ELISANGELA CASSIANO DE ASSIS, FLAVIA GONCALVES DA SILVA GAMA, MARISA DE PAULA MACEDO, PATRICIA APARECIDA GOMES RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cumpra-se o v. acórdão que que deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja apreciado o pedido de prova formulado em índex 150125015, e futuramente, proferido novo julgamento, em observância ao artigo 489, II, III, e § 1º, III e IV do CPC.
Pois bem.
O v. acórdão da colenda da Décima Câmara de Direito Público asseverou acerca da ausência de fundamentação quanto a improcedência do pedido de readequação da carga horária.
No index 150125015 consta manifestação da parte autora requerendo: "(...) a) Sejam os autos encaminhados ao GRUPO DE APOIO TÉCNICO - GATE DO MPRJ, para que ele diga em relação a sua Informação técnica 453/18, se RATIFICA os quesitos 2, 3, 4. 5 e 7, caso não os ratifique, justificar, e ainda tendo em vista o advento da correção da escolaridade do cargo para nível médio na modalidade normal pela lei municipal 6.696/19, se RETIFICA os quesitos 6, 7 e 10, se sim justificar; b) Seja dada vista à 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA EDUCAÇÃO DO NÚCLEO DA CAPITAL, para que a mesma se manifeste QUANTO O AGENTE DE EDUCAÇÃO SER OU NÃO PROFISSIONAL DOCENTE, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS; c) Deverá também ser expedido ofício ao Conselho de Educação do Ministério de Educação, com cópia da inicial, da lei municipal 3.985/2005, da Informação Técnica 453/18, e dessa petição, solicitando parecer, se o no entendimento daquele órgão o Agente de Educação Infantil do município do RJ, de acordo com o artigo 62 da Lei Federal 9.394/96, a LDB, a lei 3.985/05, é profissional docente da Educação Básica Pública, se faz jus ao Piso Nacional do Magistério e a Jornada de Trabalho, estabelecida pela Lei Federal 11.738/08, considerado a formaçao exigida na lei 3.985/2005, do cargo e ainda as suas atribuições, as quais são pedagógicas; d) Seja o réu intimado a juntar aos autos a lista de todos Agentes de Educação Infantil que cursaram o Proinfantil como professores cursitas e a lista dos aprovados; e) A produção de prova pericial elaborada por técnico perito pedagogo da confiança do D.
Juízo; f) Seja as provas emprestadas acima, exposta, a Solicitação de Análise Técnica do Cargo de Agente de Educação Infantil Feita pelo GAEDUC/MPRJ, feita ao GATE/MPRJ, a Informação Técnica 453/18 do GATE/MPRJ, O OFÍCO RESPOSTA DA PREFEITURA DO RJ, ORA RÉ, sejam recebida como prova emprestada, nos termos do art. 372 do NCPC, e g) A produção da prova testemunhal, com a oitiva de 4 testemunhas. h) Sejam os demais documentos, como o contrato/acordo celebrado entre o réu ,a união e o Estado do RJ para que os Agentes de Educação Infantil, cursassem o PROINFANTIL, como professores cursistas, e ainda a circular 057/2009, e os demais documentos ora acostados sejam recebidos como provas documentais".
A parte ré informou não ter mais provas a produzir.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da demanda o eventual direito das autoras à implementação do piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08, do bônus cultura e para a readequação da jornada de trabalho.
Indefiro o encaminhamento dos autos ao GRUPO DE APOIO TÉCNICO - GATE DO MPRJ, e à 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA EDUCAÇÃO DO NÚCLEO DA CAPITAL, bem como a expedição de ofícios à a Primeira Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Educação Núcleo Capital e ao Conselho Nacional de Educação por considerar desinfluente para solução do litígio posto em Juízo.
Indefiro ainda a intimação do réu para juntar a lista de todos Agentes de Educação Infantil que cursaram o Proinfantil como professores cursitas e a lista dos aprovados, bem como a produção de prova pericial e testemunhal, por entender absolutamente desinfluentes para solução do litígio posto em Juízo.
Entretanto, defiro a produção de prova documental superveniente tal como requerido pela parte autora em 15 (quinze) dias preclusivos.
Com a juntada, intime-se a parte ré, na forma do artigo 437, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
23/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:37
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/02/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:44
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA SERAPHIM DIMITRIOU ALVES - CPF: *10.***.*49-60 (AUTOR).
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27/05/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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