TJRJ - 0907974-55.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:26
Juntada de certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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27/05/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 04:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 0907974-55.2023.8.19.0001/RJ PARTE AUTORA: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA GOMES MAGALHAES (OAB RJ124805) PARTE AUTORA: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA GOMES MAGALHAES (OAB RJ124805) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA E RESSARCIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO PELAS PARTES.
REMESSA NECESSÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO DE FATO E CONVÍVIO POR MAIS DE 30 ANOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS, CONTRATOS, FOTOGRAFIAS E CONTAS PÚBLICAS.
OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PREVISÃO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 22.870/2003 E, DECRETO FEDERAL Nº 3.048/1999.
VERBETE Nº 340 DO STJ, O QUAL ESTIPULA QUE A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CORRESPONDE ÀQUELA VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
CORRETO ARBITRAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ASSIM COMO, DOS DEMAIS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, MANTER A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÃRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com acórdão - Gab.DesClaudiaPSF -> 03CPUB
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20/05/2025 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento - Acórdão - 03CPUB -> Gab.DesClaudiaPSF
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16/05/2025 15:59
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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11/04/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - <b>Sessão Virtual</b>
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11/04/2025 18:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 00:00 a 13/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 2
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07/04/2025 14:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - Gab.DesClaudiaPSF -> 03CPUB
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07/03/2025 19:33
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesClaudiaPSF
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07/03/2025 19:33
Juntada de certidão
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07/03/2025 13:43
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesClaudiaPSF -> 1VPSEC
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07/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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