TJRJ - 0801115-91.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:37
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801115-91.2023.8.19.0202 Assunto: Dano Moral / Material / Competência da Justiça do Trabalho / Competência / Jurisdição e Competência / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801115-91.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00018525 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELANTE: JOAO ANTONIO DE ALMEIDA BRAGA GARCIA DOS SANTOS APELANTE: INARA ALVINA DE ALMEIDA BRAGA GARCIA APELANTE: ESPÓLIO ANTONIO ROBERTO GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO: SABRINA BALDEZ DOS REIS OAB/RJ-179695 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALHA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO PELA EMBARGANTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição (art.1.022, I, CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu no vício apontados pela embargante, ao manter a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.4.
A leitura das razões recursais evidencia que se trata de pretensão de alteração da conclusão do acórdão, pela via inadequada dos embargos de declaração.5.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios somente é aceita pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, e desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado, situação não verificada no caso concreto.
Precedentes citados.IV.
DISPOSITIVO 6.Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp 1827728 / AL - Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS - Segunda Turma - DJEN 20/12/2024; EDcl no AgInt no REsp 1993134 / DF - Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - 07/10/2024); EDcl no AgInt no AREsp 2166647 / RJ - Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA - DJe 13/11/2024; (EDcl no AgInt no REsp 1852552 / SC - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES -PRIMEIRA TURMA - DJe 20/08/2024.
AgInt nos EDcl no AREsp 718428 / TO - Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS - SEGUNDA TURMA - DJEN 21/02/2025; (EDcl no AgInt na Rcl 45542 / SP - Relator - Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO - DJEN 24/02/2025);AgInt no REsp 2152327 / MG - Relator Ministro MOURA RIBEIRO -TERCEIRA TURMA - DJEN 28/02/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
22/05/2025 19:23
Documento
-
22/05/2025 18:23
Conclusão
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22/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 15:52
Inclusão em pauta
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28/04/2025 15:45
Pauta
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10/04/2025 12:07
Conclusão
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21/03/2025 15:33
Documento
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:23
Documento
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13/03/2025 16:39
Conclusão
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13/03/2025 13:01
Não-Provimento
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14/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 15:50
Inclusão em pauta
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22/01/2025 15:22
Pedido de inclusão
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22/01/2025 00:05
Publicação
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16/01/2025 11:08
Conclusão
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16/01/2025 11:00
Distribuição
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15/01/2025 16:34
Remessa
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15/01/2025 16:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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