TJRJ - 0805911-09.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:37
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805911-09.2024.8.19.0003 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805911-09.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00284717 APELANTE: SIGUEHO TONAKI ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES JUNIOR OAB/RJ-164780 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DOS ARTIGOS 290 E 485, IV, AMBOS DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença extintiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a possibilidade de extinção do processo por ausência do recolhimento das custas iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Observância ao art. 290 do CPC. 4.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e deferiu o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária em 06 (seis) parcelas, bem como determinou que a primeira parcela deveria ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias e as demais a cada 30 (trinta) dias, todas integralmente antes da sentença, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Autor que não efetuou qualquer pagamento, nem interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão.
Matéria que restou preclusa.
Art. 101 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 101.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; Apelação 0025768-98.2020.8.19.0202, Rel(a).
Des(a).
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. em 26/05/2021; Apelação 0017135-98.2020.8.19.0202, Rel.
Des.
Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, Primeira Câmara Cível, j. em 17/02/2022; Apelação 0255057-84.2018.8.19.0001, Rel Des.
Fernando Fernandy Fernandes, Décima Terceira Câmara Cível, j. em 24/03/2022; Apelação 0098985-35.2019.8.19.0001, Rel.
Des.
Camilo Ribeiro Ruliere, Primeira Câmara Cível, j. em 24/03/2020.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
22/05/2025 19:23
Documento
-
22/05/2025 18:23
Conclusão
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22/05/2025 13:01
Não-Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 15:51
Inclusão em pauta
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29/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 15:45
Pedido de inclusão
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24/04/2025 11:12
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 15:45
Remessa
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16/04/2025 15:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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