TJRJ - 0801302-41.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:54
Baixa Definitiva
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09/06/2025 18:41
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801302-41.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0801302-41.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00154577 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: MARILENE OLIVEIRA AFONSO ADVOGADO: SHIRLEY CHRISTINE GOMES CARDOZO OAB/RJ-199668 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRECARIEDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO.
MANUTENÇÃO.1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência para determinar que a concessionária ré forneça água de maneira regular e contínua ao imóvel da autora, salientando que o defeito no serviço não foi solucionado na via administrativa, não obstante os diversos contatos efetuados. 2.
Relação de consumo.
Verossimilhança das alegações autorais.
Hipossuficiência do consumidor.
Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade objetiva da concessionária ré pela falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC. 3.
Elementos nos autos que demonstram a precariedade do fornecimento de água à unidade da autora quando do ajuizamento da ação, não tendo a ré comprovado a regular prestação do serviço nos meses impugnados, ônus que lhe incumbia. 4.
Transtornos decorrentes da falta de serviço essencial de água que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, que se justifica ainda pelo evidente desvio produtivo, ante a inércia da ré em solucionar o problema pela via administrativa, impondo à autora maior desgaste e perda de tempo útil. 5.
Quantum indenizatório razoavelmente arbitrado, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo que se cogitar de redução, sob pena de não alcançar escopo preventivo-pedagógico da reparação de dano moral.
Precedentes. 6.
Por outro lado, não obstante o defeito no serviço, restou comprovado nos autos que houve efetivo abastecimento da unidade da parte autora, que embora fornecido de forma precária alcançou o mesmo volume de água dos meses anteriores, de modo que a contraprestação pelo serviço era devida, não havendo que se cogitar de devolução dos valores pagos nos meses 12/2023 e 01/2024, merecendo parcial acolhimento o recurso neste tocante.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
12/05/2025 15:50
Documento
-
09/05/2025 15:16
Conclusão
-
05/05/2025 00:00
Provimento em Parte
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 15:32
Inclusão em pauta
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03/04/2025 19:59
Remessa
-
21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:14
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 14:42
Remessa
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13/03/2025 16:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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