TJRJ - 0816122-80.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816122-80.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA RÉU: AGILITY GESTAO E COBRANCA LTDA 1 - Ciente da decisão do Acórdão que deferiu gratuidade de justiça à parte autora. 2 - Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório. 3 - Narra a parte autora que teve ciência de que teve o nome inserido em plataforma de cobrança/renegociação de dívida pela parte ré (Serasa Limpa Nome), de dívida prescrita.
Afirma que, segundo a plataforma, este tipo de cobrança influencia de forma negativa no “score” de crédito do consumidor junto aos órgãos restritivos.
No entanto, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1264-STJ, nos termos do artigo 256-I, parágrafo único do Regimento Interno daquele Tribunal Superior.
Na mesma decisão, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, o que se aplica neste caso, em que se discute, exatamente a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome de dívida prescrita.
Ressalta-se que a suspensão determinada não impede a propositura de nova demandas, bem como não abrange feitos em fase de liquidação, feitos em fase de cumprimento de sentença, exame de pedidos de tutela de urgência e exame de pleito de gratuidade.
A presente hipótese não está abarcada nas exceções assinaladas.
Assim, diante das razões expostas, suspendo o presente feito até a decisão final do Tema nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
20/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA - CPF: *54.***.*61-61 (AUTOR).
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20/05/2025 15:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264-STJ
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20/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:14
Juntada de acórdão
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08/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA - CPF: *54.***.*61-61 (AUTOR).
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10/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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