TJRJ - 0001846-52.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Crim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento versando sobre infração de menor potencial ofensivo, no qual manifestou-se o M.P. às fl 139 pelo arquivamento.
Com efeito, cabe razão ao M.P.
Segundo a Sumula 524 do STF: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.
A persecução da ação penal neste procedimento culminará inexoravelmente com sentença absolutória, seja pelo reconhecimento de não haver prova suficiente para a condenação do suposto autor do fato, seja pelo reconhecimento da atipicidade penal.
Assim sendo, considerando a fase ainda embrionária do procedimento, no qual ainda não foi ofertada denúncia, acolho a douta promoção ministerial como fundamento, e determino o arquivamento do feito, observada a Súmula 524 do STF.
Sem Custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se. - 
                                            
21/08/2025 13:23
Juntada de petição
 - 
                                            
21/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/08/2025 09:51
Conclusão
 - 
                                            
18/08/2025 09:51
Determinado o Arquivamento
 - 
                                            
14/08/2025 16:23
Juntada de petição
 - 
                                            
14/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/08/2025 14:30
Conclusão
 - 
                                            
12/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2025 23:20
Juntada de petição
 - 
                                            
07/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2025 15:45
Documento
 - 
                                            
05/08/2025 12:23
Juntada de petição
 - 
                                            
04/08/2025 19:28
Conclusão
 - 
                                            
04/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2025 17:01
Juntada de petição
 - 
                                            
04/08/2025 15:13
Juntada de petição
 - 
                                            
31/07/2025 13:03
Documento
 - 
                                            
08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/07/2025 18:40
Audiência
 - 
                                            
30/06/2025 12:39
Conclusão
 - 
                                            
30/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2025 12:38
Documento
 - 
                                            
26/06/2025 16:29
Juntada de petição
 - 
                                            
26/06/2025 15:48
Juntada de documento
 - 
                                            
26/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte, por Oficial de Justiça.
Em respeito aos incisos XXXV e LV da Constituição Federal; a fim de atender aos Princípios Orientadores dos Juizados Especiais e, finalmente, cumprindo o art. 166, I, e par. quarto da Consolidação Normativa da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determino que as diligências intimatórias sejam cumpridas por Oficial de Justiça, para garantir a efetividade processual./r/r/n/nDefiro ainda a intimação por Whatsapp, devendo constar no mandado que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do acusado, na forma do Informativo 688 do STJ - Processo Penal. - 
                                            
12/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2025 09:48
Conclusão
 - 
                                            
08/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2025 15:51
Documento
 - 
                                            
24/04/2025 15:45
Expedição de documento
 - 
                                            
14/04/2025 12:32
Conclusão
 - 
                                            
14/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2025 08:25
Juntada de petição
 - 
                                            
11/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/04/2025 11:23
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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