TJRJ - 0882782-23.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2025 18:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0882782-23.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALETAO DA BRASIL RESTAURANTE LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Id. 178152921: Recolhidas as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se mandado de pagamento, conforme guia de depósito de R$ 3.172,81, em Id. 164375576, em favor da parte autora e/ou seu advogado, se houver poderes para receber e dar quitação na procuração. 2.
Intime-se a parte ré, ora devedora, para o pagamento do débito remanescente de R$ 1.331,41, apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC). 3.
Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, do art. 523 do CPC. 4.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
20/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0882782-23.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALETAO DA BRASIL RESTAURANTE LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Id. 178152921: Recolhidas as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se mandado de pagamento, conforme guia de depósito de R$ 3.172,81, em Id. 164375576, em favor da parte autora e/ou seu advogado, se houver poderes para receber e dar quitação na procuração. 2.
Intime-se a parte ré, ora devedora, para o pagamento do débito remanescente de R$ 1.331,41, apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC). 3.
Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, do art. 523 do CPC. 4.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
16/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:13
Juntada de extrato de grerj
-
12/03/2025 17:13
Juntada de extrato de grerj
-
12/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0882782-23.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALETAO DA BRASIL RESTAURANTE LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por GALETÃO DA BRASIL RESTAURANTE LTDA.
EPP em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., por meio da qual postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, o cancelamento de multa aplicada e o restabelecimento do serviço de fornecimento de água.
Assevera que, em 20.3.2023, preposto da ré vistoriou seu estabelecimento comercial e solicitou a interconexão dos sistemas, o que foi cumprido pelo autor.
Afirma que a fatura do mês de abril de 2023, com vencimento em 01.6.2023, veio acrescida de multa no valor de R$ 19.689,41, a título de "parcelamento notificação", conforme Id. 64614323.
Sustenta que o fornecimento de água foi interrompido, tendo dirigido reclamação à ré, sem obter êxito.
Informa que moveu demanda anterior em face da ré, conforme processo n. 0813437-22.2023.8.19.0210, perante a 4ª Vara Cível da Regional de Leopoldina, a qual foi extinta, sob o argumento de que o autor não era destinatário final do serviço, devendo ocorrer o declínio para o foro de domicílio do réu.
A petição inicial veio instruída com o Termo de Ocorrência, em Id. 64614320.
Decisão, em Id. 64878776, deferiu a tutela de urgência, para restabelecer o serviço de fornecimento de água.
Decisão, em Id. 68925638, determinou a retificação do polo passivo, para excluir o réu AGERIO ÁGUAS DO RIO e incluir a ré ÁGUAS DO RIO.
A ré apresentou contestação, em Id. 73317059, e aduziu, em síntese, que, no dia da vistoria, em 14.4.2023, constatou que o autor se encontrava irregular, com caixa de gordura principal quebrada, a qual estava despejando a gordura diretamente na rede coletora e causando obstruções nos PV´s, sendo necessário refazer a caixa de gordura para viabilizar o esgotamento interno.
Que também foi identificada bomba no ramal prejudicial junto ao HD, sendo certo que o usuário Odilon Bezerra Barbosa foi cientificado das irregularidades, as quais foram, posteriormente, sanadas pelo autor.
A contestação veio instruída com fotografias, Termo de Ocorrência, dentre outros documentos.
Réplica, em Id. 75601344.
Intimados a se manifestarem em provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide, em Id. 88182663, ao passo que o autor requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar, em Id. 88516904.
Decisão saneadora, em id. 136030449, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como a produção documental suplementar.
A parte autora, em id. 136549835, esclareceu sobre o requerimento de produção de prova testemunhal.
O réu, em id. 137233767, informou o desinteresse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que não havia sido informada a respeito da aplicação de multa.
Considero, no entanto, desnecessária a sua produção para melhor cognição dos fatos, pois, como afirmado na decisão de saneamento, a análise da regularidade da cobrança da multa pode ser levada a efeito a partir do mero exame da documentação acostada aos autos, bem como pelo cotejo das narrativas das partes, à luz das normas e princípios encartados no CDC.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora postula reparação por dano moral em razão de alegada falha nos serviços prestados pelas rés, em relação à imputação de multa que entendeu indevida, além dos pedidos para cancelamento da respectiva multa e restabelecimento do serviço.
A ré, Águas do Rio, sustentou que foi realizada vistoria no endereço da parte autora, afirmando que os prepostos foram impedidos de regularizar a situação do hidrômetro, em razão de o esgotamento interno estar em situação irregular, sob a justificativa de que a caixa de gordura principal (séptica) estaria quebrada, despejando gordura na rede principal de esgoto; afirmou que a autora violou preceito do regulamento de abastecimento de águas, sendo regular a cobrança de multa, como expressão do exercício regular do direito.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autor se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
Ademais, a legislação consumerista aplica-se à parte autora, ainda que seja pessoa jurídica, por ser consumidora final dos serviços prestados pela ré, sendo inerente a vulnerabilidade técnica.
Nesse esteio, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia no exame da existência de falha na prestação de serviço da ré e consequente análise do pedido de cancelamento de multa, bem como nos reflexos na esfera extrapatrimonial.
A ré não comprovou, efetivamente, a irregularidade no sistema interno de coleta de esgoto de responsabilidade do autor, ainda que tenha juntado fotografias e termo de ocorrência assinado (id. 73317059 – fls. 4/7).
Isso porque a juntada de fotografias do esgoto, por si só, não é capaz de comprovar que havia necessidade de reparo na rede interna e que o material orgânico oriundo do imóvel estava sendo despejado irregularmente na rede.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente inocorreu no caso dos autos.
A ré não comprovou, efetivamente, prática de irregularidade pela autora e a regularidade da imposição da multa, conquanto ostente conhecimento e condições técnicas para a produção de prova dessa estirpe.
Neste sentido, aplicável o enunciado 256 do TJERJ, segundo o qual o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, devendo ser suspensa a exigibilidade da multa quando o consumidor impugná-lo.
Observe-se que, invertido o ônus e novamente instada a produzir as provas necessárias a comprovar a regularidade da penalidade imposta, a ré quedou-se inerte.
As telas sistêmicas (id. 73317059 – fls. 2/3) não podem ser definidas como técnicas e imparciais, por se tratarem de provas unilaterais.
Não basta à concessionária afirmar, sendo indispensável se desincumbir do ônus de comprovar a inexistência de falha.
Ainda que a Norma Técnica NBR-8160/99 e o Decreto 533/76 prevejam a instalação de caixas de gordura especiaispara as cozinhas dos restaurantes, o réu não comprovou cabalmente que a interligação do esgoto interno com a rede pública de esgoto sanitário não ocorria.
Assim, à míngua de qualquer prova produzida pela ré, que sequer postulou a produção da prova pericial, tenho como evidenciado o defeito na prestação do serviço, pelo qual a parte ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Tendo sido providenciadas as imposições determinadas pela Ré, em evidente comportamento de boa-fé da autora, não pode esta responder pela multa, a partir de análise unilateral, em razão da vulnerabilidade técnica que lhe é inerente.
Ausente, por sua vez, dano moral a ser compensado, considerando que a autora é pessoa jurídica e não demonstrou, nos autos, ofensa à sua honra objetiva, única hipótese na qual é possibilitada a compensação por danos morais em face de pessoa jurídica, em atenção ao entendimento consolidado no enunciado 227 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da parte autora, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) confirmar a tutela antecipada (id. 64878776); (ii) condenar a ré a promover, no prazo de 10 dias, o cancelamento da multa arbitrada e aplicada.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais,pelas razões supramencionadas.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
12/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:25
Juntada de extrato de grerj
-
19/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GALETAO DA BRASIL RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
16/02/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 18/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 19:27
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 00:22
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 18:25
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821835-27.2024.8.19.0014
Marcos Mauricio de Freitas Gomes
Banco Master S.A.
Advogado: Leandro Neto de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:54
Processo nº 0807989-40.2024.8.19.0014
Maria dos Anjos Santos Tibcherany
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcell Borges Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 09:40
Processo nº 0803581-06.2024.8.19.0014
Ana Cristina da Silva Cunha
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Domingos Jose Barbosa Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 16:59
Processo nº 0811749-94.2024.8.19.0014
Yago de Souza do Espirito Santo
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Mariana de Andrade Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 12:31
Processo nº 0809388-35.2023.8.19.0210
Sueli Mendonca Gomes
Lya Rosendo de Mendonca
Advogado: Fernanda Carvalho de Paiva Alencar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 19:34