TJRJ - 0830704-28.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:13
Baixa Definitiva
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA LUZIA MELLO DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
À parte interessada sobre Certidão de Crédito expedida a seu favor, cujo encargo de impressão é de sua responsabilidade, bem como das peças instrutórias necessárias.
Ciente de que os autos serão arquivados, no prazo de 5 dias. -
04/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA LUZIA MELLO DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0830704-28.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA LUZIA MELLO DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Os bens penhorados não foram arrematados em leilão, consoante certidão de indexador 179968558 e 182888070.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Defiro a exoneração do depositário do encargo.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:28
Juntada de carta
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21/03/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA LUZIA MELLO DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DE CARVALHO AIOLFF em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:27
Outras Decisões
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09/10/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA LUZIA MELLO DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:38
Outras Decisões
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11/04/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA LUZIA MELLO DE ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/10/2023 01:58
Conclusos ao Juiz
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01/10/2023 01:58
Juntada de Projeto de sentença
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01/10/2023 01:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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18/09/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/09/2023 10:53
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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