TJRJ - 0007470-57.2003.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:09
Conclusão
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06/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:14
Juntada de petição
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12/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade inicialmente apresentada por Cléris dos Santos, tendo sido noticiado o seu falecimento no curso da presente execução, com a consequente retificação do polo passivo para o Espólio de Cléris dos Santos.
Em sua defesa, a parte excipiente sustenta a ocorrência da prescrição do crédito tributário objeto da presente demanda, a qual versa sobre a cobrança de ISS e Taxa de Limpeza./r/n/nO Excepto manteve-se inerte./r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/n/nPrimeiramente, cumpre salientar ser perfeitamente possível o manejo de exceção de pré-executividade pelo devedor em execução fiscal para que o Juízo se pronuncie sobre matérias de ordem públicas, que são passíveis inclusive de conhecimento de ofício pelo órgão julgador./n /nNesse sentido, destaca-se o teor do verbete nº 393 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça:/n /nA exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória./n /r/nA presente execução foi distribuída em 28/11/2003, conforme informação do sistema DCP./n /r/nO prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que prevê, em seu Parágrafo Único, as causas interruptivas da prescrição./n /r/nO termo inicial da contagem do prazo prescricional para a execução fiscal é a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN./n /nEm se tratando de ISS e taxa de limpeza, o termo inicial da prescrição, não corresponde à data da inscrição em dívida ativa, mas sim à data do vencimento do prazo estipulado administrativamente para pagamento do tributo.
Decorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, resta prescrito o crédito tributário./r/r/n/nIn casu, distribuída a execução fiscal em novembro de 2003, não há que se falar em prescrição do crédito de ISS e da taxa de limpeza relativos ao período de dezembro de 1998, visto que o prazo prescricional de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da ação de cobrança se configuraria apenas em 31/12/2003, conforme disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional./n /nDiante de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento do feito./n /nP.I. -
14/03/2025 10:10
Outras Decisões
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14/03/2025 10:10
Conclusão
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10/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:57
Conclusão
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13/11/2024 16:26
Juntada de petição
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12/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:59
Juntada de petição
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15/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:49
Conclusão
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03/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 12:06
Conclusão
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11/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 13:36
Remessa
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14/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/04/2018 15:05
Remessa
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27/03/2018 18:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 14:16
Conclusão
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18/10/2016 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2016 13:06
Processo Desarquivado
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07/10/2012 14:01
Redistribuição
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16/01/2007 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/07/2006 17:34
Remessa
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06/07/2006 15:57
Conclusão
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06/07/2006 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2005 15:18
Remessa
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30/08/2005 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2003 04:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2012
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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