TJRJ - 0029598-96.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias J Vio Dom Fam
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/07/2025 16:09
Remessa
 - 
                                            
02/07/2025 15:54
Juntada de petição
 - 
                                            
05/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/06/2025 09:38
Juntada de petição
 - 
                                            
04/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2025 10:54
Conclusão
 - 
                                            
03/06/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
02/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2025 13:57
Juntada de petição
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nO ilustre membro do Ministério Público, com atribuição junto a este juízo, ofereceu denúncia em face de ELSON SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa:/r/n Do início de 2020, a partir do mês de janeiro, até o início de 2021, também em janeiro, na Rua José Camilo dos Santos, 17, Parque São Bento - Jardim da Paz, em Duque de Caxias, o denunciado, livre e conscientemente, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, perseguiu sua companheira, Tatiane da Silva Domingos, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, ao ameaçá-la de colocá-la para fora de casa junto com a sua mãe e ficar com os filhos de ambos, de agredi-la e matá-la, muitas vezes fazendo uso de uma espada do tipo samurai e duas adagas./r/nEm assim agindo, praticou o denunciado conduta típica e antijurídica e, não havendo quaisquer causas a justificá-la, está o mesmo incurso na pena cominada no preceito secundário da norma incriminadora insculpida no artigo 147-A, com a causa de aumento do § 1º, II e III, do CP./r/nSem embargo, pugna o MP pela condenação do réu ao pagamento de indenização à vítima para reparação dos danos e prejuízos causados pela infração penal, através de fixação de valor mínimo, estipulando-se, para tanto, os danos morais em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos para a ofendida, haja vista o inquestionável sofrimento psicológico ocasionado à vítima, em conformidade com o disposto no artigo 387, IV, do CPP.´´ /r/nDenúncia, às fls. 03/04./r/nCota acompanhando a denúncia, às fls. 05./r/nRegistro de ocorrência, às fls. 07/08./r/nInformação sobre investigação, às fls. 09/10./r/nDespacho que designou audiência especial, à fls. 19./r/nDecisão que recebeu a denúncia, às fls. 47./r/nReposta a acusação, à fls. 53./r/nDecisão que designou AIJ, às fls. 56./r/nAssentada da AIJ, na qual a vítima e as testemunhas foram ouvidas.
O acusado não compareceu, embora intimado, tendo sido decertada a sua revelia, às fls. 98/102./r/nAlegações finais do MP requerendo a condenação nos termos da denúncia, às fls. 109/117./r/nCertidão de que a parte assistente de acusação não apresentou alegações finais, embora devidamente intimada, às fls. 121/123. /r/nAlegações finais da defesa requerendo a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Em caso de condenação, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal; pelo afastamento das causas de aumentos de pena previstas no art. 147-A, do CP; pela fixação do cumprimento inicial da pena no regime aberto; pela improcedência do pedido de indenização a título de danos morais e pela gratuidade de justiça, às fls. 145/158./r/nFAC, às fls. 164/169./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR./r/nFinda a instrução criminal, verifica-se que não merece ser acolhida a pretensão punitiva estatal./r/nO registro de ocorrência que gerou a denúncia foi feito pela mãe da vítima em 02/01/2021, ressalvando-se que nem a noticiante nem a vítima Tatiane, prestaram declarações em sede policial, tendo sido feita apenas uma singela descrição dos fatos no R.O./r/nAssim, não se pode cotejar os depoimentos da fase inquisitiva com os de juízo. /r/nSob o crivo do contraditório, a vítima Tatiane da Silva declarou que foi casada com o acusado por dez anos e tiveram quatro filhos. /r/nSepararam-se no final de 2019 por aproximadamente um mês e depois reataram. /r/nEstava tudo bem até que o acusado começou a vender bens e me expulsar da casa ./r/nIsso ocorreu aproximadamente uma semana antes de o réu ser preso em 05/01/2021 por supostamente tê-la agredido. /r/nA vítima narrou que o acusado, que assumiu o cargo de vereador após ficar como primeiro suplentte, depositava dinheiro em sua conta, pois tinha o nome sujo , dizendo que como eram um casal entendia que deveria emprestar sua conta para o réu./r/nDe acordo com a vítima, o réu queria que ela fosse ao banco para retirar um valor de sua conta para que ele comprasse uma moto. /r/nO réu acusou a vítima de ter roubado seu dinheiro. /r/nOs filhos acabaram ficando na guarda do acusado, sendo que havia processo relativo ao divórcio e a guarda dos filhos. /r/nDeclarou não saber o que se passava na cabeça do acusado, uma vez que possuiam uma boa relação. /r/nDisse que teve depressão e o réu se aproveitou disso. /r/nQuando brigavam o acusado a mandava embora e chegou a pegar uma espada para ameaçá-la. /r/nEm janeiro de 2021 o acusado expulsou a mãe dela de casa. /r/nNarrou que o acusado chegou a dizer a sua mãe que caso ela aparecesse morta, não seria culpa dele, já que muitas pessoas não gostavam dela. /r/nPor sua vez, também em juízo, a mãe da vítima, sra.
Joelma, declarou que em 2019 o réu pegou a espada e expulsou ela , referindo-se a si./r/nDepois reataram e no início de 2021 o acusado começou a ficar diferente com ela (sua filha), mas antes estava tudo bem ./r/nDeclarou que o acusado ameaçava a vítima, dizendo que ia colocá-la para fora de casa, mas a testemunha dizia ao réu que sua filha tinha direitos , afirmando que o réu chegou a ir até a sua casa com dois homens, dizendo que ligasse para a vítima e falasse que saísse da casa, sendo que um dos homens disse que a vítima sairia por bem ou por mal ./r/nO acusado dizia que não daria pensão as crianças e a vítima ficava nervosa com essa situação./r/nAfirmou nunca ter visto o acusado ameaçando a vítima com uma espada./r/nTambém em juízo, a testemunha Tatiane, que foi funcionária do casal entre 2018 a 2022, declarou que em determinada ocasião o acusado chegou e perguntou pela vítima, que estava dormindo, tendo mandado chamá-la. /r/nA vítima sentou-se para tomar café e o acusado batia as portas e ofendia a vítima, mas não se recorda o que ele falou. /r/nO réu bateu na mesa e quebrou-a, quando a vítima se machucou e disse que iria até a delegacia. /r/nDeclarou que o réu dizia que iria machucar a vítima, mas nunca fez isso e que chegou, em determinada ocasião, a mostrar-lhe uma espada, falando que iria agredir com o objeto, mas isso não aconteceu. /r/nA testemunha Tatiane não mencionou ter presenciado o réu ameaçar de expulsar a vítima e sua mãe de casa./r/nO acusado não prestou declarações em sede policial e intimado, não compareceu em juízo, sendo decretada sua revelia./r/nNa denúncia está consignado que a suposta perseguição ocorreu entre janeiro de 2020 até o início de janeiro de 2021 e teria consistido em ameaças de colocar a vítima e sua mãe para fora de casa e de agredir e matar a vítima, inclusive com uma espada do tipo samurai e duas adagas./r/nSucede que, a vítima e as testemunhas disseram que entre 2020 e 2021 o relacionamento entre o acusado e a vítima era bom, chegando a testemunha Tatiane a afirmar que era uma maravilha . /r/nPortanto, neste período não há como se falar em perseguição, pois isso seria incompatível com o relacionamento que a vítima e o acusado mantinham, não sendo possível que o agente cause na vítima medo e desconforto, abalando sua integridade psicológica e ao mesmo tempo mantenha com ela uma excelente relação. /r/nA vítima declarou que o relacionamento desandou quando o réu começou a se desfazer de bens em comum. /r/nDeve-se consigmar que em consulta ao SIPEN, verifica-se que o réu foi preso no dia 05/01/2021 e colocado em liberdade em 30/01/2021, sendo que apenas até o dia 05 se pode considerar que o período faz parte da denúncia, que é clara ao afirmar até o início de 2021 ./r/nDessa forma, deve-se consignar que restaria, segundo a denúncia, da qual não podemos nos afastar, sob pena de violação do princípio da congruência entre pedido e sentença, o período inicial de janeiro de 2021, até o dia 05, para que se configurasse a perseguição. /r/nA suposta agressão sequer está narrada na denúncia. /r/nAssim, as ameaças de expulsão da casa, aparentemente teriam ocorrido entre 2020 e 2021, tendo em vista que teriam sido diversas vezes (seria quase impossível pela narrativa da vítima e de sua mãe que isso tenha se dado apenas até o dia 05/01/2021, vale dizer, num curto intervalo de cinco dias), mas nesse período a própria vítima declarou que o relacionamento com o réu era muito bom, o que, repita-se, é incompatível com o crime de perseguição./r/nTambém não se pode afirmar que a vítima e sua mãe não tenham motivos para não querer prejudicar o réu, sendo que a própria vítima declarou que tudo gira em torno de dinheiro . /r/nNão se está afirmando que a vítima e sua mãe estejam mentindo, mas, ainda assim, o fato é que não conseguiram contextualizar, minimamente, os fatos que narraram, o que aliás foi objeto de reiteradas indagações do ilustre promotor de justiça durante a audiência. /r/nPortanto, entendo que finda a instrução, os fatos narrados na denúncia não restaram comprovados acima de qualquer dúvida razoável./r/nAnte o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu ELSON SANTOS DA SILVA, com fulcro no art. 386, VII, do CPP./r/nMantenho a decisão que deferiu as medidas protetivas em desfavor do réu, por mais 01 (um) ano, a contar da publicação desta sentença, podendo a vítima requerer novas medidas em caso de necessidade. /r/nDê-se ciência ao Ministério Público./r/nIntime-se o patrono da parte assistente./r/nIntime-se o réu e a Defensoria Pública. /r/nIntime-se a vítima. /r/nCom o transito em julgado, expedidos os ofícios de praxe, dê-se baixa e arquive-se./r/nSentença publicada e assinada nesta data conforme o art. 1º do Provimento 58/2011 da CGJ do TJ/RJ. - 
                                            
20/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2025 18:28
Conclusão
 - 
                                            
27/02/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
07/02/2024 20:52
Conclusão
 - 
                                            
07/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2024 13:21
Juntada de documento
 - 
                                            
08/01/2024 13:21
Juntada de documento
 - 
                                            
08/12/2023 13:41
Expedição de documento
 - 
                                            
07/12/2023 11:42
Juntada de petição
 - 
                                            
31/10/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2023 10:31
Juntada de documento
 - 
                                            
28/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/10/2023 13:57
Conclusão
 - 
                                            
31/07/2023 13:25
Juntada de documento
 - 
                                            
14/07/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2023 20:03
Conclusão
 - 
                                            
13/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2023 14:56
Juntada de petição
 - 
                                            
17/04/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2023 13:34
Juntada de documento
 - 
                                            
14/04/2023 16:18
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
13/04/2023 02:41
Documento
 - 
                                            
09/04/2023 01:28
Documento
 - 
                                            
09/04/2023 01:28
Documento
 - 
                                            
29/03/2023 18:15
Documento
 - 
                                            
13/03/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/09/2022 21:19
Juntada de documento
 - 
                                            
16/09/2022 11:06
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/09/2022 16:09
Audiência
 - 
                                            
14/09/2022 10:59
Outras Decisões
 - 
                                            
14/09/2022 10:59
Conclusão
 - 
                                            
14/09/2022 09:58
Retificação de Classe Processual
 - 
                                            
14/09/2022 09:16
Juntada de documento
 - 
                                            
09/09/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/09/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2022 17:56
Juntada de documento
 - 
                                            
26/05/2022 18:52
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
23/05/2022 01:35
Documento
 - 
                                            
23/05/2022 01:35
Documento
 - 
                                            
06/05/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/07/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2021 21:28
Juntada de documento
 - 
                                            
30/06/2021 08:03
Juntada de documento
 - 
                                            
29/06/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/06/2021 15:00
Audiência
 - 
                                            
29/06/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2021 12:10
Conclusão
 - 
                                            
29/06/2021 09:27
Juntada de petição
 - 
                                            
25/06/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2021 14:13
Conclusão
 - 
                                            
25/06/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/06/2021 07:33
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830430-64.2023.8.19.0203
Taiane Roberta Gomes Santana
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Claudio Ricardo Marques SA Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 15:46
Processo nº 0808467-14.2025.8.19.0014
Cintia Pedrosa Gomes
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Cintia Pedrosa Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 00:48
Processo nº 0803728-78.2025.8.19.0052
Vinicius Pinheiro Alves Medeiros
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 20:32
Processo nº 0836111-15.2023.8.19.0203
Aghata Moreira Miranda Lopes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 11:45
Processo nº 0212517-94.2013.8.19.0001
Karina Gabriele de Oliveira
Cima Escola Tecnica LTDA ME
Advogado: Gisela de Lima Pinheiro dos Santos Estev...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2013 00:00