TJRJ - 0843676-17.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:39
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de GILSIMAR NUNES DA CONCEICAO em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0843676-17.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSIMAR NUNES DA CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA O que se vê da inicial é que busca a parte Autora a condenação da parte Ré ao pagamento de quantia que entende lhe ser devida em razão de falha, por parte do Réu, na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, especificamente com relação à correção monetária e juros incorretamente creditados.
Acontece que este Juizado Especial Cível se mostra incompetente para o julgamento desta causa.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, quando do julgamento do REsp nº 1895936/TO, em sede de Recurso Especial Repetitivo, ser o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo das ações onde se discutirá eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, não é possível o ajuizamento desse tipo de ação sob o rito da lei nº 9.099/98, uma vez que para que seja possível ao julgador apurar se os índices e valores de correção monetária e depósitos realizados na conta vinculada ao Pasep da parte Autora foram, ou não, corretamente creditados mostra-se indispensável a produção de perícia contábil, prova esta que não pode ser substituída por mera juntada de planilha, documentos ou parecer unilateralmente produzido por qualquer das partes.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS DEPÓSITOS EFETUADOS, BEM COMO NA FORMA DA CORREÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR.” (TJ-RN - RI: 08003249020208209000, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023). “RECURSO INOMINADO AUTORAL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLEITO DE REGULARIZAÇÃO DA TAXA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DEPÓSITOS RELATIVOS À CONTA PASEP DA DEMANDANTE.
JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
JULGAMENTO PELO STJ DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 169.391/SE DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO JULAGMENTO DE CASOS RELATIVOS AO PASEP.
ENTENDIMENTO DESSE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SE TRATA DE QUESTÃO QUE REQUER PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-SE - RI: 00055712320208250084, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL). “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS CONTA PASEP.
TEMA Nº 1150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL CONFIRMADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONSTATADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO (INCOMPETÊNCIA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [..]6.4.
Por outro lado, analisando os autos, em especial as argumentações do banco requerido, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apurar se os índices de correção monetária e depósitos realizados na conta vinculada ao Pasep da requerente foram adequados ou não, já que um dos pontos questionados pela ré é justamente que os cálculos apresentados pela autora não possuem os índices de correção fixados pela legislação e aplicáveis ao fator de correção do fundo Pasep. 6.5.
Nesses termos, verifica-se que o objeto da prova essencial ao julgamento da demanda se reveste claramente de complexidade, vez que para uma sentença precisa e justa seria mister a realização de perícia judicial por profissional habilitado.
No entanto, a realização da perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapolaria a finalidade do Juizado Especial, que é a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas. 6.6.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/1995, conforme ficou estabelecido, a contrário senso, pelo Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis, in verbis: ?Enunciado 54 ? A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.? 6.7.
Assim, percebe-se que a prova do fato narrado na inicial depende de conhecimento técnico, porquanto pelas provas documentais colacionados ao processo, não se pode concluir pela existência de desfalque no saldo dos valores depositados a título de PASEP, de eventuais saques ou ainda, a existência de expurgos inflacionários sobre os referidos depósitos.
Portanto, diante da ausência de provas imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos, e a impossibilidade dessas provas serem produzidas nos juizados cíveis, por incompatibilidade com o rito, não resta outra solução que não seja o reconhecimento da complexidade da causa. [...]” (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5065804-58.2023.8.09.0077 IPORÁ, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).
E a produção de prova pericial contábil se mostra complexa, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95), o que torna absolutamente incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento desta demanda, impondo a sua extinção, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
12/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:05
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/11/2024 18:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/11/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800686-72.2024.8.19.0014
Beatriz Helena Paulo Gioffi
Everest Group Participacoes LTDA
Advogado: Beatriz Helena Paulo Gioffi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 10:28
Processo nº 0843689-16.2024.8.19.0002
Claudio Ferreira Borges
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 15:57
Processo nº 0924941-44.2024.8.19.0001
Impetu Administradora de Beneficios LTDA
Ampla Planos de Saude LTDA
Advogado: Bruno Garrido Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 16:36
Processo nº 0843685-76.2024.8.19.0002
Elias Mello Ferreira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Felipe Taveira Lopasso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 15:55
Processo nº 0818713-06.2024.8.19.0014
Elisa Porto Pinheiro David
Abastece-Ai Clube Automobilista Payment ...
Advogado: Hellen Pessanha Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 21:38