TJRJ - 0811026-90.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:11
Confirmada
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0811026-90.2024.8.19.0203 Assunto: Calúnia / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0811026-90.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00360574 RECTE: EDUARDO COSTA AVELLAR MACHADO ADVOGADO: IRIS RENE BRITO DE MATTOS OAB/RJ-092567 RECORRIDO: LINCOLN MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
PROCURAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a queixa-crime com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal, diante da falta de condição para o exercício do direito de ação penal, qual seja, a procuração obediente ao art. 44, caput, do Código de Processo Penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão controvertida consiste em saber se a queixa crime oferecida por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, todos do Código Penal, preenche os requisitos legais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ação penal privada possui entre outros requisitos de validade, a observância por parte do querelante do disposto no art. 44 do CPP, segundo o qual a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.4.
A procuração genérica apresentada não observou os requisitos legais, pois não descreve os fatos criminosos imputados ao querelado.
Importa notar que a correção da procuração deveria ter sido realizada no prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 103, Código Penal e no artigo 38, do Código de Processo Penal, a contar da ciência de quem foi o autor do fato criminoso, o que não ocorreu.5.
Constatada a irregularidade da representação do procurador para oferecer a queixa-crime e a ausência de regularização no prazo decadencial, deve ser mantida a decisão que a rejeitou.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso defensivo CONHECIDO e DESPROVIDO.
Conclusões: À unanimidade, foi desprovido. -
25/08/2025 13:21
Expedição de documento
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22/08/2025 15:04
Documento
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21/08/2025 19:28
Conclusão
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19/08/2025 10:00
Não-Provimento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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11/08/2025 15:59
Inclusão em pauta
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27/06/2025 18:48
Pedido de inclusão
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24/06/2025 18:15
Conclusão
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23/05/2025 13:41
Confirmada
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 78a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0811026-90.2024.8.19.0203 Assunto: Calúnia / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0811026-90.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00360574 RECTE: EDUARDO COSTA AVELLAR MACHADO ADVOGADO: IRIS RENE BRITO DE MATTOS OAB/RJ-092567 RECORRIDO: LINCOLN MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
14/05/2025 16:19
Mero expediente
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14/05/2025 11:05
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Distribuição
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13/05/2025 18:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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