TJRJ - 0809042-34.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 19:47
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0809042-34.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Sheila Pereira do Nascimento ajuizou ação em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. alegando interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência no período de 22/03/2025 a 26/04/2025.
Afirma ter realizado diversas reclamações administrativas, juntando protocolos de atendimento (ID 186221770), sem que houvesse solução.
Ressaltou não existir débito que justificasse a suspensão e mencionou que funcionários da própria ré apontaram falha em uma das fases da rede, relacionada ao cabo terra, de responsabilidade da concessionária.
Pleiteou o restabelecimento do fornecimento e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A ré contestou (ID 191897919), sustentando que não houve corte no fornecimento, inexistindo nota de corte, com consumo regular no período.
Alegou que eventual falha seria decorrente de problemas internos da instalação da autora, de sua responsabilidade, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Defendeu que, caso tenha ocorrido, tratou-se de breve interrupção, insuficiente para caracterizar dano moral, invocando a Súmula nº 193 do TJRJ.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 199051714), refutando os argumentos da contestação e destacando que os documentos apresentados pela ré são unilaterais, incapazes de demonstrar efetivo fornecimento, bem como que a concessionária descumpriu a tutela de urgência deferida, somente restabelecendo o serviço em 26/04/2025, após mais de um mês de interrupção.
Reiterou o pedido de indenização por danos morais.
Em decisão saneadora (ID 211788228), o processo foi declarado saneado, indeferido o depoimento pessoal da autora e deferida a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável à concessionária de serviço público.
A prova documental acostada pela autora, notadamente os protocolos de atendimento (ID 186221770), demonstra que buscou reiteradamente solucionar administrativamente a questão.
A ré, apesar de deter melhores condições técnicas e acesso a registros, limitou-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, que não afastam as alegações da autora.
A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, cabendo à concessionária comprovar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de apresentação de relatórios técnicos, gravações ou registros de manutenção da rede que comprovassem a continuidade do fornecimento fragiliza a defesa.
A interrupção de serviço essencial por mais de 30 dias, conforme narrado e corroborado pela documentação juntada, configura falha grave na prestação do serviço.
Não se trata de breve interrupção a que alude a Súmula nº 193 do TJRJ, mas sim de omissão prolongada, que atingiu direitos fundamentais da consumidora, inclusive sua saúde e dignidade.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal, a ré deve ser responsabilizada objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré Light Serviços de Eletricidade S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia proporcional e adequada ao caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data desta sentença.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o art. 85, (sec)2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO,21 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JSE -
22/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809042-34.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO ID 187637139.
Indefiro.
Da análise detida dos autos, verifica-se inexistir prova mínima de interrupção no fornecimento de energia elétrica atribuível diretamente à concessionária ré.
Consta expressamente na documentação acostada pela LIGHT SERVIÇOS que a autora esta com serviço ativo e registro regular de consumo durante todo o período alegado, não tendo a parte autora juntado nota de corte do serviço emitido pela ré.
Portanto, caso tenha ocorrido eventual falha ou interrupção no fornecimento, resta plausível que esta seja decorrente de problemas internos na instalação elétrica do imóvel, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre a própria consumidora, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, razão pela qual não é cabível fixação de multa diária. À parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
19/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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