TJRJ - 0803282-88.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de EDMAR LUIZ DE ALMEIDA RAMALHEDA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0803282-88.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: TINTAS IQUINE LTDA., PUMA DO SARAPUY MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença de ID. 152299240, sob o fundamento de que “não há nenhuma mensagem que constate a fundamentação que ora se embarga” Alegou o embargante que “ no início da conversa entre a gerente da empresa fornecedora e do autor, se extrai, na realidade, que o envio da tinta foi por mera liberalidade, mesmo sem haver constatação de vícios no produto.” Ressaltou “que a mensagem enviada posteriormente, em que a gerente alega que ‘’o vendedor me passou que você precisaria de 2 (duas) latas de tinta para igualar a pintura’’, não se refere a nenhuma análise técnica, já que todo o contexto da mensagem demonstra que a análise é feita pela Iquine.
Apenas se refere a liberalidade da fornecedora de envio de latas de tinta para cobrir toda a pintura supostamente feita pelo autor, em razão das suas queixas.” Postulou a modificação da sentença a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Manifestação do embargado no ID. 168160943.
DECIDO.
Recebo os embargos eis que tempestivos.
Conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material.
O recurso eleito, portanto, não tem por escopo a reforma da decisão recorrida o que tange ao mérito, mas seu aclaramento, integração e a correção meramente material.
Como disposto no inciso IV, do §1º, do art. 489 do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Não por outra razão, há entendimento sumulado por este E.
Tribunal de Justiça, no sentido de que "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso".
Da dicção legal, ainda, se extrai que omissão que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela verificada em relação a matéria que foi ventilada pela parte e/ou constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que não tenha sido apreciada na decisão recorrida.
E o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
No entendimento do C.
STJ, "Não pode ser considerada ‘contradição’ a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
No caso concreto inexiste vício passível de correção por meio do recurso eleito, tendo em vista que a pretensão do embargante é alterar o entendimento do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Eventual inconformismo deverá vir pela via recursal adequada.
Int.
NOVA IGUAÇU, 9 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de TINTAS IQUINE LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de PUMA DO SARAPUY MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de EDMAR LUIZ DE ALMEIDA RAMALHEDA em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de EDMAR LUIZ DE ALMEIDA RAMALHEDA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PUMA DO SARAPUY MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 00:18
Decorrido prazo de TINTAS IQUINE LTDA. em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:32
Decorrido prazo de EDMAR LUIZ DE ALMEIDA RAMALHEDA em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 14:15 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/03/2023 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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02/03/2023 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2023 12:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/02/2023 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 14:15 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/02/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:58
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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