TJRJ - 0910828-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LISBOA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE GHAZI em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0910828-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MARIA DA CRUZ NASCIMENTO CORREA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Relatório Trata-se de ação proposta Cristina Maria da Cruz Nascimento Correa, em face de PREVI - Caixa de Previdência dos Funcs do Banco do Brasil.
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que a PREVI, ao elaborar o cálculo do complemento de aposentadoria das mulheres, utilizou indevidamente, como base, uma regra que é própria para cálculo das aposentadorias dos homens; que como as mulheres aposentam antes dos homens, quando é aplicado apenas o idêntico critério da contribuição, isso faz com que as mulheres tenham valores de aposentadorias menores do que as dos homens; que há grave violação ao princípio da isonomia material; que a questão já foi decidida no julgamento do Tema nº 452 do STF.
Diante disso, requer a condenação da ré a revisar a aposentadoria da autora utilizando-se o divisor de 300 avos (300 meses = 25 anos), ao invés do divisor de 360 avos (360 meses = 30 anos), descontadas as respectivas contribuições pessoais e patronais e eventual reserva matemática ou outros abatimentos legalmente autorizados.
Em sua contestação (index 89745631), a ré, preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, apresenta prejudicial de prescrição e decadência; sustenta, em síntese, a inexistência de diferenciação entre homens e mulheres no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1; a independência do Regime de Previdência Complementar em relação ao Regime Geral de Previdência Social; que o Tema nº 452 do STF não se aplica à PREVI; que o Supremo não conferiu às mulheres o direito de se aposentar com período de contribuição de 5 anos a menos em relação aos homens, de forma mais favorável, como ocorre no Regime Geral; que sempre foi considerado no Plano de Custeio do Plano de Benefícios nº 1 o tempo de contribuição de 30 anos para recebimento do benefício de forma integral para todos os participantes, independentemente do gênero.
Manifestações das partes (index 96915615; 115205502).
Decisão saneando o processo, rejeitando a impugnação ao valor da causa e deferindo a produção da prova pericial atuarial (index 126580647).
Manifestações das partes e do perito (index 130015236; 130948826; 137793207; 147156662; 160287720).
Laudo pericial (index 130859846).
Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu (index 136566309).
Decisão homologando os honorários do perito (index 161542622).
Agravo de instrumento interposto pelo réu (index 164026815).
Manifestações das partes e do perito (index 163570042; 165644077; 177673829; 179455381).
Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu (index 183096204).
Manifestações das partes e do perito (index 192029946; 195776234). É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
Como se trata de ação que visa à percepção de valores a título de complementação de aposentadoria, a obrigação possui trato sucessivo, que se prolonga no tempo, e caráter alimentar, de natureza previdenciária.
Portanto, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar 109/01.
No mais, não se cogita decadência, pois a pretensão submetida a juízo não envolve direito potestativo, senão o exercício de um direito subjetivo atinente à revisão de benefício previdenciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADO.
FUNCEF.
REVISÃO DA APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 291 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
INAPLICÁVEL ART. 178, II, CC.
PEDIDO DECLARATÓRIO.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA E INSANÁVEL.
CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO A DEPENDER DO GÊNERO DO SEGURADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA DEFINITIVAMENTE PELO STF.
TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0809103-21.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 12/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Constitucional, Civil e Previdenciário.
FUNCEF.
Entidade de Previdência Privada.
Ação Declaratória de nulidade de decisões administrativas, cumulada com obrigação de fazer, consistente em revisão de benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização a título de danos materiais.
Sentença de procedência parcial. 1.
Prejudiciais de prescrição e decadência.
Relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a suposta lesão, consistente em pagamento incorreto de complementação de aposentadoria, se prolonga no tempo, devendo ser declaradas prescritas apenas as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos que antecederam a data da distribuição.
Rejeição das prejudiciais. 2.
Mérito.
Migração para novo plano de benefícios, no ano de 2006, com estipulação de novos critérios de reajuste e de recomposição da defasagem do valor do benefício de aposentadoria complementar, percebida pela apelada.
Anuência expressa da beneficiária (parte autora) com as novas regras, constantes de termos de adesão, em especial as contidas no artigo 115, § 2º, do Regulamento.
Ausência de qualquer ilegalidade nas cláusulas 5ª, 6ª e 7ª, do termo de adesão REG/REPLAN/SALDADO.
Validade do modo de recomposição do valor do benefício (aposentadoria complementar), como forma de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, para fins de viabilizar a continuidade dos pagamentos dos atuais e futuros beneficiários.
Pretensão de revisão do valor do benefício, fixado a partir das migrações de plano, realizadas nos anos de 2002 e 2006, que não encontra amparo legal.
Precedentes.
Sentença reformada, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Provimento do recurso. (0033851-87.2017.8.19.0209 - Apelação.
Des(a).
Celso Silva Filho - Julgamento: 28/02/2024 - Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (antiga) No mérito, o objeto do litígio consiste na revisão de aposentadoria complementar, para que o benefício seja fixado levando em consideração o tempo de serviço próprio das mulheres, de 25 anos, não de 30 anos, utilizado para os homens.
De um lado, a autora alega que ao presente caso se amolda ao Tema nº 452 do STF em sede de Repercussão Geral, que estabelece que “"É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." Como se vê, no referido tema, o STF afirmou a impossibilidade de aplicação de percentual inferior às mulheres para calcular o valor do benefício de complementação de aposentadoria, tendo em conta que as mulheres contribuem menos para o plano em comparação com os homens.
Ocorre que, no caso em tela não se discute aplicação de percentual inferior, mas aplicação do mesmo divisor para homens e mulheres, o que o distingue do precedente firmado no Tema nº 452 do STF.
Com efeito, o artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da ré juntado no index 73229982 estabelece a forma de calcular o valor da complementação da aposentadoria dos participantes da entidade e, de fato, aplica o mesmo divisor para ambos os gêneros.
De acordo com os artigos 30 e 31 do referido Regulamento, o complemento de aposentadoria por tempo de contribuição é concedido aos participantes que atendam às condições estipuladas, sendo certo que o contribuinte, seja homem ou mulher, ao atingir o tempo mínimo de contribuição, poderá requerer o benefício, observada a proporcionalidade.
Nesse contexto, tanto homens quanto mulheres devem atingir 30 anos de filiação para adquirir a complementação integral da aposentadoria.
Se o pedido da concessão do benefício for feito antes disso, será aplicada a proporcionalidade, independentemente do sexo ou do tempo de vinculação ao INSS.
Isso porque, diversamente do regime de previdência pública, a previdência complementar se submete ao regime privado do direito, já que o ingresso não é compulsório, emergindo a natureza contratual, ao contrário do caráter institucional da previdência geral, dotada de filiação obrigatória.
Nesse sentido, o art. 202 da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”.
O regime de previdência privada, portanto, é fundado em premissas firmes de custeio e equilíbrio contratual, ao contrário do regime de previdência social, cuja característica principal é a solidariedade, por meio do qual os trabalhadores em atividade financiam o pagamento dos atuais aposentados e assim se sucede com as futuras gerações.
Logo, tratando-se de benefício de previdência privada, nada obsta a ré adotar a mesma fórmula, com o mesmo divisor entre homens e mulheres para calcular o benefício de complementação de aposentadoria.
Verifica-se que o complemento de aposentadoria estipulado pela ré se baseou em equação na qual foram projetadas contribuições de participantes, independentemente de gênero, conjugadas com o tempo de associação, não guardando nenhuma relação com as normas adotadas pela previdência social, em que o Estado participa solidariamente, suportando eventuais diferenças de custeio decorrentes de aposentadoria antecipadas das mulheres.
O acolhimento da pretensão autoral acarretaria por conceder às mulheres o benefício integral do complemento de aposentadoria com apenas 25 anos de associação, o que só seria alcançado pelos homens quando completados 30 anos, o que representaria tratamento desigual aos iguais.
Neste sentido, vale destacar que o laudo pericial (index 177673829) conclui que “pelo pedido da autora teria que ser modificado o Regulamento, distinguindo o cálculo do homem e da mulher, contrariando a isonomia que defende e incluindo a separação do cálculo por sexo”.
Com efeito, é evidente que conceder as mulheres o benefício de obter a complementação integral com cinco anos a menos em idade e contribuição implicaria violação do equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência complementar.
Neste sentido aponta a jurisprudência deste E.
TJRJ: Apelação cível.
Previdência complementar.
Ação revisional de benefício previdenciário.
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - previ.
Suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição.
Regulamento do plano que não faz distinção entre gêneros, prevendo as mesmas regras para homens e mulheres, de modo que todos precisam contribuir por 30 anos para obter o benefício de forma integral.
Pretensão de tratamento diferenciado para o sexo feminino ao argumento de violação ao princípio da isonomia.
Art. 5º, I, da Constituição da República.
Solução de improcedência.
Insurgência de ambas as partes.
Tese jurídica fixada no julgamento do Tema 452 da Repercussão Geral que não se aplica ao caso concreto.
Regulamento da previ em que são definidos critérios idênticos para pessoas de ambos os sexos, aplicando-se a mesma proporcionalidade para todos os participantes sem distinção entre homens e mulheres.
Distinguishing.
Previdência privada de adesão facultativa e caráter complementar e autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 202 da CRFB.
Exigência de prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
Demandantes que não contribuíram com contrapartida financeira extra para possibilitar matematicamente a constituição de reservas financeiras suficientes para que recebam, com 05 anos a menos de contribuição, o mesmo benefício dos filiados do sexo masculino.
Sistemática adotada pela previ que não enseja tratamento discriminatório.
Pedido cujo conteúdo patrimonial é incerto.
Admissível a fixação do valor da causa por estimativa.
Verba honorária fixada de acordo com o tema 1076 do STJ.
Recursos aos quais se nega provimento. (0864021-75.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 30/09/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (PREVI).
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR A HOMENS E MULHERES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N° 452, POR SE TRATAR DE CASO DISTINTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA CORRETO.
SENTENÇA QUE SE MANTEM.
RECURSO DESPROVIDO. (0945665-06.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 17/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Nestes termos, resta claro que a ré nada mais fez do que cumprir os seus estatutos e regulamentos ao conceder e pagar, da forma como vem pagando, os complementos de aposentadoria da requerente, razão pela qual o pedido autoral não merece provimento.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular - 
                                            
07/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LISBOA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE GHAZI em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0910828-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MARIA DA CRUZ NASCIMENTO CORREA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Index 192029946: Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no index 165644085, em favor do Perito.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular - 
                                            
09/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:43
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de HEITOR COELHO BORGES RIGUEIRA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Uma vez que a parte ré já se manifestou no indexador 179525709, à parte autora sobre o laudo pericial.
Sem prejuízo, considerando o trânsito em julgado do recurso interposto, ao perito para requerer o que entender de direito. - 
                                            
12/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE GHAZI em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 05/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 01:05
Decorrido prazo de HEITOR COELHO BORGES RIGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
26/01/2025 00:23
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
13/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
 - 
                                            
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 18:02
Outras Decisões
 - 
                                            
10/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
 - 
                                            
02/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 03/10/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE GHAZI em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de HEITOR COELHO BORGES RIGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
15/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
21/06/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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