TJRJ - 0826248-22.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:23
Expedição de Termo.
-
30/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:33
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO FELISBINO BRANQUINHO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO FIGUEIREDO FELISBINO BRANQUINHO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0826248-22.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FIGUEIREDO FELISBINO BRANQUINHO, GUSTAVO FIGUEIREDO FELISBINO BRANQUINHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Como esclarecido na decisão anterior, cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente.
Expeça-se certidão para protesto de sentença (artigo 517 do CPC); inserção do nome dos sócios da HURB nos cadastros restritivos (artigo 782, §§ 3ª e 4º do CPC), como requerido.
Após, dê-se baixa, arquivando-se em seguida.
NITERÓI, 9 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 . -
09/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Isto posto, indefiro o requerimento do ID 191808394 pelos motivos declinados na presente decisão.
Assim, diga a parte autora, em cinco dias, se pretende a realização de outra medida para a localização de bens do executado, ciente, desde já, que não será deferida a renovação das diligências acima apontadas.
Nada requerido, retornem para extinção da execução e expedição de certidão de crédito. -
19/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:15
Outras Decisões
-
16/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/04/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/01/2025 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:41
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO FELISBINO BRANQUINHO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO FIGUEIREDO FELISBINO BRANQUINHO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 18:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/10/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 18:27
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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10/09/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/09/2024 16:42
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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