TJRJ - 0020536-67.2018.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:06
Trânsito em julgado
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15/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO, visando ao recebimento de seu crédito. /r/n /r/nO Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.355.208/SC em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1184): /r/n /r/n /r/n 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. /r/n2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: /r/na) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; /r/ne b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. /r/n3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. /r/n /r/n /r/nA partir do julgamento do supracitado recurso, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do poder regulamentar, publicou a resolução nº 547 de 22/02/2024 que Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. , para fixação de critérios objetivos do enquadramento da execução fiscal na hipótese fixada pelo Egrégio STF, mais uma vez, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. /r/n /r/nO ato administrativo emitido pelo CNJ foi ratificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio do Aviso TJ nº 53/2024. /r/n /r/nTal mobilização, promovida pela alta administração do Poder Judiciário nacional e local, se pautou em diversos estudos por ela realizados, mencionados na exposição de motivos da resolução nº 547 do CNJ, os quais apontaram que, dentre outras coisas, as execuções fiscais representam o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88%.
Além disso, foi indicado que o custo mínimo de uma execução fiscal é de aproximadamente R$9.277,00 e que o protesto dos títulos executivos costuma ser mais eficaz que o ajuizamento da ação executiva. /r/n /r/nEm observância à reserva de competência municipal delineada nos atos acima, o Município de Cabo Frio, por meio da publicação da Lei Municipal nº 3.411, de 15 de dezembro de 2021, estabelece o seu interesse processual no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, vigente à época do ajuizamento, como valor mínimo da causa para fins de cobrança judicial de dívida ativa, in verbis : /r/n /r/n Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o valor mínimo para o ajuizamento de ações ou execuções fiscais de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, abrangendo todo e qualquer crédito tributário e não tributário devido à Municipalidade. /r/n /r/nArt. 2º Fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo nacional, vigente na época do ajuizamento, como valor mínimo da causa que visa à cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. /r/n /r/nImportante ressaltar que, também no mesmo sentido do que foi estabelecido pelo CNJ e TJRJ, a Lei Federal nº 9.492/97 estabelece no art. 1º, parágrafo único, que Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas .
De igual forma, a legislação municipal prevê a possibilidade de protesto no caso de inadimplemento de créditos inscritos em dívida ativa, como se depreende da já mencionada Lei Municipal nº 3.411/2021, nos seguintes termos: /r/n /r/n Art. 6º Os créditos pendentes de pagamento e exigíveis, cujo valor atualizado não exceda ao valor previsto no art. 2º, ficam sujeitos ao protesto e/ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, bem como a quaisquer formas lícitas de cobrança. /r/n /r/nUma vez que a presente execução fiscal possui valor da causa inferior ao estabelecido pela própria legislação municipal, resta evidenciada a falta de interesse processual do Município. /r/n /r/nIsso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c Resolução CNJ nº 547/2024. /r/n /r/nSem custas, ante a isenção legal.
Sem honorários. /r/n /r/nLevante-se penhora se houver. /r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. /r/n -
14/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:21
Conclusão
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08/05/2025 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2024 21:38
Juntada de documento
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26/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2024 16:46
Conclusão
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31/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 05:44
Documento
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23/10/2023 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 22:35
Conclusão
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23/10/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 14:23
Conclusão
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09/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:14
Conclusão
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05/05/2022 14:38
Juntada de documento
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29/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:30
Conclusão
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02/06/2021 09:08
Juntada de documento
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24/05/2021 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2020 06:27
Documento
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16/01/2020 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2019 16:13
Expedição de documento
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11/02/2019 15:34
Conclusão
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11/02/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 10:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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