TJRJ - 0841357-49.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CAROLINA CANDIDO MONTEIRO SIQUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0841357-49.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSINA JOSEFINA GOMES DO NASCIMENTO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. Às partes sobre a manifestação do I. perito no id. 197490227 " Venho notificá-los quanto a perícia que realizar-se-á no dia 05/09/2025.
Data da vistoria: 05/09/2025.
Horário: 08:30h.
Endereço: Rua Um Projetada, nº 70 – Campo Grande – Rio de Janeiro/R, devendo às partes observarem o teor do petitório do perito.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841357-49.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSINA JOSEFINA GOMES DO NASCIMENTO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, visto que a sentença 0808467-57.2024.8.19.0205 que tramitou no Juizado Especial foi extinta sem resolução do mérito, não produzindo, portanto, coisa julgada material e, por conseguinte, cabível a repropositura da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela parte ré, uma vez que a parte autora, mesmo após o falecimento do seu esposo, continua convivendo no endereço em que é prestado o serviço, caracterizando, assim, a sua condição de consumidor por equiparação.
Ademais, a autora afirma que buscou junto à parte ré assumir a titularidade do serviço, o que lhe foi negado.
Rejeito a prejudicial de decadência arguida pela parte ré, pois não se coaduna com a hipótese dos autos, haja vista que se aplica o prazo prescricional decenal estipulado no artigo 205 do Código Civil, já que a pretensão autoral concerne à repetição do indébito de tarifas de água e esgoto, conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 412 da súmula Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que a parte ré exerceu regularmente seu direito de defesa.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a ilicitude da negativa parte ré referente à transferência de titularidade do serviço requerido pela parte autora - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC); (b) a regular prestação de serviço de esgotamento sanitário pela parte ré à parte autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, §1º, do CPC); e (b) a causação de danos à parte demandante e a sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC); 2.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Alexandre Maia Cardoso - CREA nº 2011126551- TJ/RJ - 13868 - E-mail: [email protected]. 2.2.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 6.072,00, valor esse equivalente à 4 salários-mínimos vigentes.
Ademais, tal valor corresponde à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo que será gasto, bem como a dedicação exigida do profissional no exercício de seu múnus, acrescidos à sua qualificação técnica, ressaltando-se que a quantia proposta pelo(a) expert, está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas súmulas de nº 360 a 364 do TJRJ. 2.3.
Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo dar início aos trabalhos. 2.4.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.5.
Fixo o prazo de 60 dias, para a entrega do laudo. 2.6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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