TJRJ - 0006932-68.2020.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:14
Juntada de documento
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22/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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21/07/2025 15:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/05/2025 00:00
Intimação
1- Requer o exequente o arresto on-line, haja vista a citação negativa. /r/r/n/nO arresto é uma medida constritiva excepcional.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n°.6.830/80, na execução fiscal, o arresto será admitido nos casos em que o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, o que não está evidenciado nos autos. /r/r/n/nNo caso em tela, observa-se que não foram realizadas outras tentativas de citação e/ou não houve o esgotamento dos meios de localização da parte requerida.
Desse modo, sendo pessoa física, poderá o demandante requerer consultas de endereço aos sistemas conveniados deste Tribunal.
Sendo pessoa jurídica, poderá o exequente acostar os atos constitutivos da empresa executada para constatação do atual endereço, bem como eventual alteração contratual ocorrida. /r/r/n/nAlém disso, a jurisprudência do STJ, com fundamento na Lei n°8.397/92, se consolidou no sentido de que o arresto prévio on-line poderá ser deferido, desde que estejam presentes os requisitos inerentes a toda medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora (AgRg no REsp n. 1.536.830/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015).
Assim, observa-se que tal tentativa frustrada de citação, por si só, não é capaz de demonstrar a existência de perigo ou risco ao resultado útil do processo, requisitos para que seja concedida medida cautelar.
E de longa data, o entendimento do STJ é de que a constrição patrimonial, antes da citação, importaria em violação à ampla defesa e ao contraditório, devendo haver a preservação do caráter acautelatório da medida. (AgInt no AREsp nº 1.781.873/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe de 18/4/2022).¿ /r/r/n/nAnte o exposto, no caso concreto não restaram comprovados os requisitos exigidos e as hipóteses elencadas na Lei n°.6.830/80, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto.
P.I. /r/r/n/r/n/n2- Anote-se a suspensão determinada. - 
                                            
11/04/2025 20:50
Outras Decisões
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11/04/2025 20:50
Conclusão
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10/04/2025 17:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/07/2024 11:22
Juntada de documento
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10/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 07:17
Documento
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04/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:17
Conclusão
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04/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:24
Juntada de documento
 - 
                                            
05/10/2021 21:44
Juntada de documento
 - 
                                            
04/10/2021 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2021 17:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
27/07/2021 17:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/07/2021 19:14
Conclusão
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24/07/2021 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2020 06:27
Documento
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13/04/2020 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2020 14:08
Conclusão
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13/04/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 12:52
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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