TJRJ - 0015758-29.2019.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 12:06
Juntada de petição
-
21/07/2025 22:12
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ao exequente para vinda da planilha nos termos art. 524 do CPC. -
26/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:20
Trânsito em julgado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
MARIA ALVES CALDEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada em face de MS GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA./r/r/n/nA parte autora alega que, em maio de 2019, identificou descontos indevidos no valor de R/$ 36,00 mensais em sua caderneta de poupança, mantida na Caixa Econômica Federal, em favor da ré.
Afirma que nunca contratou qualquer serviço com a empresa requerida, tampouco autorizou débitos em sua conta, não tendo sequer assinado qualquer contrato nesse sentido.
Relata que, ao procurar a agência bancária para esclarecer a origem dos débitos, foi orientada a buscar informações junto ao INSS, que, por sua vez, informou não haver autorização para tais descontos vinculados ao benefício previdenciário da autora.
Sustenta, ainda, que os débitos persistiram, sendo realizados sempre que a conta apresentava saldo disponível./r/r/n/nA autora argumenta que a cobrança indevida caracteriza ato ilícito, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da reparação por danos morais, tendo em vista o constrangimento suportado, especialmente por se tratar de pessoa idosa.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos em sua conta, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados (R/$ 108,50), a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R/$ 20.000,00, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência./r/r/n/nDecisão indeferindo a antecipação da tutela às fls. 26/27./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 37/49, argumentando, em preliminar, a existência de contrato regularmente firmado entre as partes.
Sustenta que, em 04 de outubro de 2018, a autora aderiu voluntariamente ao contrato de número 870496, referente a serviços de clube de benefícios oferecidos pela empresa MS GESTÃO/PREVASSIST, incluindo assistência funeral, descontos em farmácia, auxílio cesta, entre outros, mediante débito automático autorizado no valor de R/$ 36,00 mensais.
Alega que a assinatura da autora no contrato guarda semelhança com a constante em seu documento de identidade e em procuração anexa, o que legitimaria os descontos efetuados./r/r/n/nAduz que apenas dois débitos foram realizados - um pela LEVCRED, terceirizada da ré, e outro pela própria MS GESTÃO, totalizando R/$ 72,00 - e que, ao tomar ciência da insatisfação da autora, procedeu ao imediato cancelamento do contrato, em 09 de agosto de 2019.
Ressalta a ausência de qualquer falha na prestação dos serviços e defende que, durante o período contratual, a autora esteve coberta pelos benefícios ofertados./r/r/n/nImpugna o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando que a jurisprudência dominante, inclusive do STJ e STF, condiciona a devolução em dobro à comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso.
Afirma, ainda, que não há elementos que justifiquem a indenização por danos morais, pois os descontos decorreram de contrato regularmente firmado, inexistindo qualquer ato ilícito, nexo causal ou culpa.
Argumenta que, mesmo que houvesse desconforto, este não ultrapassaria a esfera dos meros aborrecimentos, insuficientes para configurar o dano moral indenizável./r/r/n/nRequer, ao final, a improcedência total dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé, e a improcedência dos pedidos de restituição em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova./r/r/n/nRegularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 39/46, acompanhada de documentos./r/r/n/nRéplica às fls. 71/75./r/r/n/nDecisão de saneamento às fls. 87/88./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 146/177./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito./r/r/n/nHá evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), devendo a parte autora ser tida, ao menos, como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 da referida lei, na medida em que alega ter sido atingida por fato do produto/serviço da parte ré./r/r/n/nCaberia à parte ré produzir prova acerca da existência de relação jurídica entre as partes, de modo a legitimar a sua cobrança, o que não ocorreu./r/r/n/nCom efeito, o laudo pericial é firme no sentido de concluir pela falsidade das assinaturas atribuídas ao nome da parte autora no contrato apresentado pelo réu, de modo que restou evidente a prática de fraude./r/r/n/nTrata-se de laudo elaborado fundamentadamente e com precisão técnica por profissional habilitado e experiente, imparcial aos interesses das partes, sendo certo que estas não foram capazes de apontar com autoridade falhas que infirmassem as conclusões do perito./r/r/n/nDe fato, a matéria é eminentemente técnica, devendo este Juízo dar a devida valia ao laudo do expert de sua confiança./r/r/n/nNão há que se falar, portanto, em relação jurídica válida entre as partes quanto a tal contrato./r/r/n/nManifestamente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de relação jurídica entre as partes, tendo como corolário a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, p. único, do CDC./r/r/n/nNão se trata de questão meramente patrimonial, na medida em que ao ter valores descontados diretamente dos seus proventos, a parte autora foi exposta a situação de constrangimento por conta do verdadeiro confisco, ainda que parcial, de verba de natureza alimentar, o que compromete a sua própria subsistência./r/r/n/nDano moral configurado./r/r/n/nNeste sentido, leia-se o seguinte precedente do E.
TJERJ, in verbis:/r/r/n/nRelação de consumo.
Procedimento comum ordinário.
Empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário.
Contrato desconhecido do autor.
Consumidor por equiparação.
Contrato sem assinatura.
Fraude admitida pelo réu.
Alegação de fato exclusivo de terceiro.
Rompimento do nexo causal.
Teses não comprovadas pelo réu.
Lesão evidente.
Dano moral ínsito no próprio fato ofensivo.
Quantum indenizatório arbitrado em valor ínfimo (R$ 1.000,00).
Inobservância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Imperiosa majoração.
Repetição do indébito.
Comprovação do desconto de três parcelas sucessivas.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (0030684-16.2011.8.19.0066 - APELACAO.
DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 13/11/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR)/r/r/n/nO quantum indenizatório devido a este título deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do consumidor, além de não se afastar da finalidade didático-punitiva./r/r/n/nISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:/r/r/n/nI - Declarar a inexistência de relação jurídica e de dívidas da parte autora para com a ré;/r/r/n/nII - Determinar que a parte ré, no prazo de 30 dias, se abstenha de efetuar novos descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo dos valores indevidamente descontados;/r/r/n/nIII - Condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados e ainda não restituídos, acrescidos de correção monetária desde os efetivos descontos até a citação e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;/r/r/n/nIV - Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de reparação por dano moral, acrescida de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida de correção monetária, a contar da citação até a publicação desta sentença e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC./r/r/n/nAnte a Súmula 326 do STJ, não vislumbro sucumbência da parte autora, pelo que condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
29/04/2025 09:49
Conclusão
-
29/04/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 17:23
Remessa
-
02/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:06
Conclusão
-
24/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:45
Juntada de documento
-
29/12/2024 21:56
Expedição de documento
-
14/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:08
Conclusão
-
13/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 10:19
Conclusão
-
10/02/2023 07:33
Juntada de petição
-
21/12/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 11:26
Juntada de petição
-
03/08/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:20
Conclusão
-
03/08/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 21:45
Juntada de petição
-
22/03/2022 10:24
Juntada de petição
-
22/02/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 22:13
Juntada de petição
-
19/11/2021 14:41
Juntada de petição
-
11/11/2021 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 11:38
Juntada de petição
-
23/06/2021 14:40
Juntada de petição
-
31/03/2021 17:06
Juntada de petição
-
15/03/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 02:21
Juntada de petição
-
11/01/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:00
Outras Decisões
-
03/11/2020 17:00
Conclusão
-
03/11/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2020 18:42
Conclusão
-
24/07/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 21:49
Juntada de petição
-
02/06/2020 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2020 11:37
Conclusão
-
22/05/2020 11:37
Outras Decisões
-
22/05/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 01:52
Juntada de petição
-
15/01/2020 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 00:56
Juntada de petição
-
21/08/2019 14:55
Documento
-
14/08/2019 00:21
Juntada de petição
-
08/07/2019 13:25
Expedição de documento
-
05/07/2019 17:06
Expedição de documento
-
04/07/2019 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2019 15:22
Audiência
-
04/07/2019 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2019 13:57
Conclusão
-
04/07/2019 13:57
Juntada de documento
-
03/07/2019 20:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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