TJRJ - 0805530-22.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/09/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 18:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 18:53
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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04/08/2025 12:36
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/08/2025 12:36
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:41
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805530-22.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINIQUE BORGES PACHECO DA COSTA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva no valor de R$ 652,60, datada de 16/02/2022 (index 192178273) realizada pela ré, referente a cobranças por prestação de serviço de ensino.
Sustenta a demandante que tais cobranças são indevidas (index 192178274) posto que solicitou o trancamento de matrícula, não tendo frequentado às aulas.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou a anotação restritiva.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 08:50
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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