TJRJ - 0810395-86.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi dado início à execução.
Certifico e dou fé que procedo à intimação do executado, nos termos do art. 523 do CPC para pagar o débito, conforme indicado pelo exequente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Fica ciente o executado de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo devido, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). -
18/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/08/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0810395-86.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA NEVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA GABRIELA NEVES DE OLIVEIRA ajuizou “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada de urgência” em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narrou-se na petição inicial que a autora foi impedida de realizar uma compra a crédito em razão de restrição em seu CPF.
A autora verificou a existência de suposto contrato de um cartão de crédito, no valor de R$ 462,92 (quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Ocorre que, há meses a parte autora solicitou os serviços de cartões de crédito a ré, mediante análise de crédito, porém teve a informação de que seu CPF não foi aprovado, e, portanto, nunca recebeu o plástico.
A restrição realizada em nome da autora é ilícita e indevida.
Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de que o nome da autora seja excluído dos cadastros de inadimplentes no que se refere ao contrato 0000001403.
E, ao final, a confirmação da decisão que deferiu a antecipação de tutela, o cancelamento do contrato e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No ID. 73857544, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela a fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato nº *00.***.*01-03.
Em contestação (ID. 77807876), preliminarmente, o réu impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça.
Sustentou que o débito discutido tem origem na inadimplência das faturas do cartão de crédito OUROCARD PETROBRAS nº 140330423 de titularidade da requerente, contratado via aplicativo BB Onboarding.
Alegou que não houve qualquer falha ou irregularidade na conduta do banco, tendo em vista que o nome da cliente foi devidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do inadimplemento das faturas do cartão de crédito.
Segundo o réu, o cartão físico foi usado para compras e a requerente pagou duas faturas com vencimento em 28/08/2021 e 28/09/2021.
Contudo, as faturas com vencimento nos meses 10/2021 e 07/2022 não foram pagas, o que motivou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduziu que a autora é devedora contumaz e que existem negativações preexistentes.
Afirmou inexistir dano moral.
Réplica no ID. 136464637.
Invertido o ônus da prova no ID. 124261094.
No ID. 136641255, a autora informou que as anotações preexistentes lançadas em seu nome são indevidas e estão sendo discutidas nos processos 0810396-71.2023.8.19.0008 e 0810397-56.2023.8.19.0008.
No ID. 166078235, certificado o decurso do prazo sem a manifestação do réu em provas.
No ID. 166945435, determinada a juntada do contrato original.
No ID. 194278446, certidão informando que o réu não se manifestou acerca do despacho de ID. 166945435. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que existem duas preliminares a serem apreciadas.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Da mesma forma, mantenho o valor atribuído à causa eis que compatível com o proveito econômico pretendido pelo autor.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso em tela, existem provas dos fatos que fundamentam o pedido da autora.
O documento de ID. 63647883 demonstra o apontamento lançado pelo réu em nome da autora em razão do contrato *00.***.*01-03, no valor de R$ 462,62, na data de 28/09/2021.
A fim de comprovar a legitimidade do contrato, o réu juntou as faturas de ID. 77807882, provas produzidas de forma unilateral e que, por certo, não alcançam a finalidade almejada.
Poderia o réu, notadamente diante de sua maior facilidade em produzir provas, ter juntado aos autos ao menos o comprovante de envio do cartão crédito e do recebimento do plástico pela autora.
Contudo, não o fez, apesar da expressa inversão do ônus da prova.
Conclui-se, portanto, ser indevida a anotação lançada pelo réu em nome da autora em razão do contrato 0000000143.
Passa-se à análise do requerimento de indenização por dano moral.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Do documento de ID. 63647883, verifica-se a existência anotações lançadas em nome do autor nos dias 11/08/2021, 21/09/2021 e 28/09/2021.
Portanto, existem dois apontamentos preexistentes e um apontamento lançado em nome da autora no mesmo dia da negativação questionada nestes autos.
Em sua petição de ID. 136641255, a autora informou que as anotações acima mencionadas também são indevidas.
No processo 0810396-71.2023.8.19.0008 a autora discute as negativações atinentes aos contratos 5701716451 e 1611208855, lançadas nos dias 11/05/2021 e 21/09/2021.
O processo ainda não foi julgado.
No processo 0810397-56.2023.8.19.0008 a autora discute a negativação referente ao contrato 34939976, lançada em nome da autora dia 28/09/2021, ou seja, na mesma data do apontamento em debate nestes autos.
O pedido foi julgado improcedente e a autora interpôs apelação.
O recurso ainda não foi remetido ao E.
TJRJ.
Não se desconhece o teor do verbete sumular de número 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Contudo, no caso em tela, o entendimento deve ser afastado, diante da discussão judicial das anotações preexistentes.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de ver excluído apontamento indevido lançado em seu nome.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTES os pedidos do requerente para condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da negativação (súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I | BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:57
Outras Decisões
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22/05/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de GABRIELA NEVES DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:28
Expedição de Informações.
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19/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de GABRIELA NEVES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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