TJRJ - 0804979-43.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0804979-43.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MENDES FIGUEREDO RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. 2) Entretanto, considerando que as questões por ele ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, deixo de dar provimento aos mesmos.
MACAÉ, 13 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
13/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MENDES FIGUEREDO em 10/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MENDES FIGUEREDO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0804979-43.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MENDES FIGUEREDO RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ao embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do Art. 1023, § 2º, do CPC.
MACAÉ, 13 de junho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
16/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:56
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0804979-43.2024.8.19.0028 AUTOR: RITA DE CASSIA MENDES FIGUEIREDO RÉU: QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
SENTENÇA RITA DE CASSIA MENDES FIGUEIREDOajuizou em face de QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED. a presente demanda objetivando a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars antecedente para determinar que as rés suspendam o aumento de 52% do plano de saúde da autora e mantenham os serviços ativos para tratamento de câncer e hemodiálise, tornando-a definitiva.
Requer ao final a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, a lega a autora que é beneficiária do plano de saúde da 2ª ré, administrado pela 1ª ré.
Aduz que o plano de saúde da autora sofreu um aumento de 52% de um mês para o outro, de março para abril de 2024, tratando-se de aumento de faixa etária.
Informa que oaumento se deu no mês que houve a migração do contrato para a Unimed Ferj.
Afirma que não houve a notificação prévia da autora sobre o aumento de mais de 50%, configurando violação do dever de boa-fé objetiva.
Apesar de não ser notificada do aumento, a autora foi devidamente comunicada da migração do plano, constando no comunicado que não haveria qualquer prejuízo aos consumidores.
Sustenta que o aumento é abusivo e que não houve tempo para se programar para o pagamento.
A inicial veio instruída por documentos.
Decisão do ID 117347088 que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do aumento da mensalidade do plano de saúde da autora, até ulterior decisão deste juízo, devendo as rés emitirem as novas faturas com o valor originário de R$ 1.505,44.
A QV Benefícios ofereceu a contestação do ID 118790047, na qual sustentou resumidamente a legalidade do reajuste aplicado, obedecendo aos critérios contratuais, sendo o mesmo realizado em decorrência da mudança de faixa etária.
A Unimed FERJ ofereceu a contestação do ID 122605681, na qual afirmou que as variações ocorridas durante todo o lapso contratual são perfeitamente legais, não representando uma onerosidade excessiva, mas, sim a aplicação de índices de reajustes que se impõe, tendo em vista, as características de um contrato subordinado à alea e a diferentes riscos que não podem, simplesmente, ser ignorados.
Afirma que os índices aplicados são lícitos, vez que se trata de reajuste anual, autorizado pela ANS, com previsão legal e contratual.
Réplica do ID 134490839 e do ID 134769220.
Decisão saneadora do ID 167993328, que decretou a inversão do ônus da prova a favor da autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem apreciadas.
Cinge-se a controvérsia a determinar o cabimento ou não do reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária e, em caso positivo, a eventual ocorrência de desproporcionalidade do percentual aplicado.
O contrato de plano de saúde em questão é coletivo por adesão, não se lhe aplicando diretamente as regras atinentes aos planos de saúde individuais.
O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema nº 952, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.568.244/RJ), firmou o seguinte entendimento: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Na ementa do acórdão, foram indicados parâmetros próprios para configurar a abusividade do reajuste, a qual não decorre, direta e necessariamente, da qualidade de idoso do beneficiário do plano: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community ratingmodificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impró-prio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Ser-viço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.12.
Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes foi trazido pela 1ª ré, conforme ID 118791304, celebrado em 06/05/2019.
Assim, o caso da autora se enquadra na alínea “c” do item 7 do julgado acima. “c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas”. É possível verificar no aludido contrato que há expressa previsão do aumento da mensalidade na mudança de faixa etária, conforme item 9, não tendo a autora se insurgido contra o mesmo ao longo dos anos de relação jurídica com a ré, de modo que, a esta altura, não há como se alegar onerosidade excessiva ou discriminação do idoso.
A fim de dar cumprimento à tese firmada pelo STJ, caberia às rés trazerem aos autos documentos que demonstrassem o valor praticado na primeira faixa etária, a fim de demonstrar que “do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira”.
Registre-se que não se está falando de percentual, mas sim do valor da mensalidade, conforme determina o julgado.
Para cabimento do aumento da mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária deve haver previsão no contrato, estar acordo com as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS e os percentuais não podem ser abusivos.
Assim, a fim de evitar prejuízo à consumidora, entendo que o valor da mensalidade do plano de saúde será aquele menor apurado, ou seja, ou será aquele decorrente do aumento aqui impugnado, diante da ausência de onerosidade, uma vez que previsto contratualmente, ou será aquele obtido pela multiplicação do valor previsto para a primeira faixa etária por 06, conforme determina a tese do STJ.
Deverá, portanto, ser aplicado o menor valor encontrado, o que será apurado em liquidação de sentença.
No tocante ao dano moral requerido, não há nos autos elementos suficientes para o seu deferimento, visto que a parte autora não sofreu qualquer ofensa em sua vida privada ou social a justificá-lo.
Além disto, não houve transtornos ou abalos psíquicos, estando os danos aqui elencados, dentro dos deveres de tolerância que todos nós devemos ter, em prol de um convívio social adequado.
Ademais, a hipótese dos autos versa sobre questão meramente patrimonial, não havendo demonstração de qualquer tipo de conduta, por parte do réu, que causasse transtornos capazes de justificar indenização a este título.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara determinar que o valor da mensalidade do plano de saúde será aquele menor apurado, ou seja, ou será aquele decorrente do aumento aqui impugnado, diante da ausência de onerosidade, uma vez que previsto contratualmente, ou será aquele obtido pelo resultado da multiplicação do valor previsto para a primeira faixa etária por 06, conforme determina a tese vinculante do STJ.
Deverá, portanto, ser aplicado o menor valor encontrado, o que será apurado em liquidação de sentença.
A tutela de urgência vigorará até que seja apurado o percentual correto.
Taxa judiciária e custas rateadas entre autor e rés, na proporção de 50% para cada um, tendo em vista a sucumbência recíproca, consoante artigo 86 do Código de Processo Civil em vigor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, cabendo à parte autora efetuar o pagamento de 50% de tal valor aos patronos da ré, e cabendo à parte ré efetuar o pagamento de 50% aos patronos da parte autora, vedada a compensação, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 27de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
27/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 21/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de WELLYSON VERCOSA DE LEMOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de WELLYSON VERCOSA DE LEMOS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:46
Juntada de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:00
Deferido o pedido de
-
17/06/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de WELLYSON VERCOSA DE LEMOS em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:00
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA MENDES FIGUEREDO - CPF: *96.***.*59-34 (AUTOR).
-
09/05/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0910177-53.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Itu
Solange Ferreira Sameiro
Advogado: Claudio Mendonca Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 11:13
Processo nº 0013328-25.2015.8.19.0209
Marise Campos Gollo
Paulo Boucault Judice
Advogado: Ricardo Magalhaes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2015 00:00
Processo nº 0050956-46.2022.8.19.0001
Robeval Santana da Silva Junior
Marlon de Oliveira dos Santos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2022 00:00
Processo nº 0938734-50.2024.8.19.0001
Fabiana Hora Rodrigues Pereira e Cia Ltd...
Bradesco Saude S A
Advogado: Alexandre de Paula Elcadri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 14:15
Processo nº 0833463-62.2023.8.19.0203
Jaqueline de Lima Rodrigues
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 10:35