TJRJ - 0834884-53.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 21:09
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 22:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0834884-53.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIAN DE CASTRO OLIVEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Tendo em vista a intempestividade da contestação da ré, DECRETO a sua revelia.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ,12 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
13/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:09
Decretada a revelia
-
12/11/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO BARBOSA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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