TJRJ - 0808952-14.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BARROSO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0808952-14.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SOUZA BARROSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Narra a parte autora queresidia noimóvel situado na Avenida Alberto Torres, nº 410, apartamento 802, em Campos dos Goytacazes/RJ, até novembro de 2022, quando passou a morar em outro endereço, permanecendo o referido apartamento desocupado desde então, embora acontade energia continuasse em seu nome.
Narra que, em fevereiro de 2025, foi surpreendido com a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade-nº 2025-51704966, imputando-lhe débito no valor de R$ 771,03, relativo a suposto consumo não registrado de 597 kWh, no período de novembro de 2024 a fevereiro de 2025, em razão de alegado erro de medição.
Sustenta que o imóvel se encontra desocupado há mais de dois anos, fato comprovado por declaração da síndica e contas de gás emitidas com valor mínimo, e que, mesmo tendo apresentado recurso administrativo à ré, este foi indeferido de forma imotivada.Pugna pela tutela para que a ré se abstenha de negativar o nome do autor.Requer a nulidade do TOI e a declaração de inexistência do débito.
A ré apresentou contestação suscitando incompetência do juízo devido a necessidade de prova pericial.
No mérito, defende a regularidade do TOI, alegando irregularidade constatada no medidor, posteriormente reprovado em teste técnico, e sustentaa legitimidade da cobrança, razão pela qual pugna pela improcedência da ação.
Passo a fundamentar e decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo,entendo a prova pericial serdesnecessária no caso concreto.
Isso porque os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento do juízo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Aplica-sea responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano suportado pelo consumidor.
O autor se insurge quanto a cobrança decontasde consumo referente aos meses de novembro de 2024 a fevereiro de 2025, dataemquesustentaqueo imóvelencontrava-sedesocupado.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que o imóvel em questão se encontra desocupado desde novembro de 2022, fato comprovado pelas faturas de gás com consumo zerado, sendo cobrado apenas o valor mínimo(id 192221128), bem como pela declaração da síndica do edifício atestando a ausência de utilização da unidade desde então (id 192221127).
Além disso, o autor buscou solucionar administrativamente a questão, por meio de recurso protocolado perante a própria concessionária (id 192221130), o qual foi indeferido de forma imotivada.
Outro aspecto relevante é que, após a substituição do medidor realizada pela própria ré, as faturas passaram a ser emitidas comvalormínimo, o que confirma a inexistência de qualquer irregularidade anterior.
A única exceção ocorreu no mês de maio de 2025, quando foi lançado indevidamente um parcelamento não aceito pelo autor (id 208558365).
Cabe ressaltar que a inspeção realizada no relógio medidor por prepostos da ré e que gerou o referido TOI descrito na inicial não foi acompanhada pelo autor, constituindo prova tão somente unilateral (ids 203960845 e 203960846).
Não é possível, pois, na hipótese, que prevaleça a cobrança de recuperação de consumo no valor unilateralmente apurado pela ré, restando caracterizada sua abusividade.
No bojo desta demanda a ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva irregularidade imputada à autora, já que as únicas evidências foram produzidas administrativa e unilateralmente. É induvidoso que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade) por si só não serve como prova da existência de fraude no medidor de energia elétrica, por ser insuficiente a comprovar o alegado vício de comportamento do consumidor, conforme o que determina a Súmula n° 256 do TJRJ,inverbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Além do mais, a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária, bem como não demonstra os parâmetros utilizados para identificar os valores impostos ao consumidor e o prazo por eles estabelecidos para a suposta recuperação.
Por todos esses argumentos, conclui-se pela ilegitimidade do TOI, bem como das cobranças que dele se originam, pela ilegalidade da conduta da ré, pelo que deve ser procedente o pleito de declaração da inexistência de débito.
Face todo o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do TOInº 2025- 51704966, bem comoa inexistência dodébito novalor de R$ 771,03.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
21/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BARROSO em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BARROSO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 10:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/07/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo: 0808952-14.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SOUZA BARROSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que, tendo em vista a manifestação do réu pela oitiva de testemunhas no ID203960823, a Audiência do dia 16/07/2025 15:00ficou mantida na pauta, assim segue o link para que as partes e seus patronos participem da audiência que será realizada de forma virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg4YjE5MTMtMzAwMC00NmJlLTgzNGItYzQ4NGJhYjk2NDZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%221f8f4c85-8818-4b7d-8354-c17628f20fb4%22%7d CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de julho de 2025.
MARLY ROSA DO COUTO -
15/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:10
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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30/06/2025 15:09
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 17:36
Juntada de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0808952-14.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SOUZA BARROSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito em relação ao TOI nº 2025-51704966.
Alega que o referido imóvel não funciona como residência do autor há muito tempo, estando fechado desde novembro de 2022.
O autor alega ainda que chegou a apresentar recurso administrativo a AMPLA, munido de todos esses documentos comprobatórios, mas teve o seu pedido indeferido de forma imotivada O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
No presente caso, deve ser prestigiada a versão da parte autora, de inexistência de relação jurídica ou do débito, diante da impossibilidade de fazer prova de fato negativo.
Presente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente dos efeitos nocivos ao crédito em razão das cobranças e do registro negativo delas decorrente.
Assim, defiro a antecipação de tutela para DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE anotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SCPC e ControlCred, conforme aplicável, referentes aos débitos do TOI nº 2025-51704966, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais).
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício a ser protocolado pela parte interessada e comprovado nos autos.
Sem prejuízo, oficie-se ao SERASA ou SPC (conforme aplicável), para que retire de seus cadastros a anotação em questão.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
26/05/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 11:26
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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14/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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