TJRJ - 0828484-51.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828484-51.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Retifico o complemento a decisão saneadora de index 173180603, no que toca ao ônus probatório, para que: a) Seja excluído o trecho: “Mantenho o ônus probatório das partes, ante a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito.
Cabe, ordinariamente, ao alegado credor a prova do seu crédito, sendo impossível à parte autora a prova da ausência de contratação.” b) Seja incluído o seguinte: “Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), caberá ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, já que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é naturalmente ônus da parte ré (art. 373, II, do CPC), além do que a inversão é ope legis(art. 14, §3º, do CDC), tal qual prevê a legislação processual civil e de defesa do consumidor, em vigor.” 3.
Intime-se a parte ré para que, diante da inversão, informe se pretende produzir outras provas.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
23/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 21:58
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JAIRO MACHADO ESCOVEDO em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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