TJRJ - 0853602-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0853602-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI RÉU: AMBEV S A Trata-se de ação de conhecimento com pedido de condenação da parte ré ao pagamento de contribuição parafiscal devida ao SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, por força da celebração de “TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA”, em conformidade com o que diz o artigo 49, § 2º, do Regulamento da Entidade autora (Decreto n.º 57.375/65).
Impõe-se observar desde já, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 1793915/RJ, julgado em 20/08/2024, determinou a suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre o assunto (Tema Repetitivo 1275).
Veja-se (grifo nosso): “PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. 1.
Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior". 2.
Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel.
Min.Og Fernandes, Rel. p/acórdão Min.
Gurgel de Faria, julgados em 13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não foram enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. 3.
Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito suficientemente demonstrada. 4.
Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 5.
Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n. 1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ. 6.
Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art. 947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências” (ProAfR nos EREsp n. 1.793.915/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). “ Dessa forma, impõe-se a suspensão do trâmite da presente ação até o julgamento final do Tema pela Corte Superior, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, suspendo o presente feito, com fulcro no artigo 313, IV, do CPC, até o julgamento do REsp n. 1.793.915/RJ (Tema 1275) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Aguarde-se no arquivo.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:44
Declarada incompetência
-
06/05/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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