TJRJ - 0813508-68.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINE ABREU DE SOUZA MOREIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GIOVANI VIEIRA DA ROSA MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813508-68.2025.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELISIO VILLELA DE OLIVEIRA MARCONDES RÉU: RAFAELA CRISTINE ABREU DE SOUZA MOREIRA, GIOVANI VIEIRA DA ROSA MOREIRA Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC.
Indefiro a liminar requerida, já que o contrato tem garantia (art. 59 § 1º, IX da Lei 8.245/91).
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, fazendo-se constar do mandado judicial, especificamente, a faculdade de purgar a mora, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei n. 8245/91, bem como o seguinte: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:56
Outras Decisões
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14/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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