TJRJ - 0803035-66.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 10:23
Juntada de petição
-
25/08/2025 10:23
Juntada de petição
-
21/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 22:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 22:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803035-66.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN DE MORAES JUNIOR EXECUTADO: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante alega, em síntese, execução indevida.
Alega o embargante que houve o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e, por isso, a multa cominatória executada é indevida.
Analisando os documentos juntados pela executada, verifico tratar-se de tela sistêmica produzida unilateralmente, destituída de força probante.
Por outro lado, a exequente insiste alegar o descumprimento da sentença.
Ademais, as rés não informaram nos autos quais dias e horários tinham disponíveis para que o autor realizasse o exame,conforme determinado na sentença.
Com isso, considerando a ausência de comprovação inequívoca do cumprimento da obrigação de fazer, entendo por devida a multa no valor de R$ 3.000,00.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e EXTINGO a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas, na forma do artigo 55, II, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusas as vias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Após, nada requerido e inexistindo pendências, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Conforme áudio apresentado pela parte ré, restou claro que a sentença não foi cumprida dentro do prazo determinado, por este motivo aplico a multa de R$ 3.000,00 conforme o determinado em sentença.
Intime-se se a parte ré para pagamento no prazo de 10 d -
30/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/12/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0803035-66.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN DE MORAES JUNIOR RÉU: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1 - ANOTE-SE o início da execução; 2 - INTIME-SE a executada para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC; bem como para cumprimento da obrigação de fazer imposta (SE FOR O CASO).
Ciente o devedor do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” 3 - Decorridos sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a exequente para anexar a planilha atualizada do débito e indicar como deseja prosseguir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com extração de certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:05
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:12
Juntada de petição
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
23/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/06/2024 09:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 13:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 13:26
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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14/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:08
Juntada de ata da audiência
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24/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/02/2024 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/02/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
15/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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