TJRJ - 0810170-66.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0810170-66.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU MANOEL MAGALHAES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foi suscitada uma preliminar, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 – A contratação do “Seguro Cartão “ e “Seguro LIS Itaú” pelo autor; 2 – A ocorrência de danos materiais e morais.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
A decisão de ID. 142276026 inverteu o ônus da prova em desfavor do réu.
Porém, deve ser observada a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Indefiro o requerimento do autor concernente na intimação do réu para apresentar os extratos bancários da conta desde 2017 (ID. 144268790), uma vez que é prova que pode ser juntada pelo autor e não houve qualquer alegação de impossibilidade de fazê-lo.
Fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
Caso as partes juntem novos documentos, abra-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
Int.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:36
Outras Decisões
-
05/09/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901919-54.2024.8.19.0001
Neusa de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Adaime Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 16:07
Processo nº 0011028-43.2015.8.19.0063
Giliardo Panoeiro
Caixa Economica Federal
Advogado: Nemias Francisco de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 07:33
Processo nº 0814277-97.2025.8.19.0004
Jaci Pereira da Silva
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Marcelo Fernandes da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 16:59
Processo nº 0052989-38.2024.8.19.0001
Andre Francelino Nunes
Angel S Seguranca e Vigilancia Eireli
Advogado: Eliane Lemos da Silva Castilho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 00:00
Processo nº 0809869-72.2025.8.19.0001
Carlos Adriano da Silva Maia
Marianna Correa da Silva Valente Barbosa
Advogado: Carlos Adriano da Silva Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 12:37