TJRJ - 0817043-82.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:41
Outras Decisões
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29/04/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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10/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:08
Outras Decisões
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07/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA COSTA em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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