TJRJ - 0800523-57.2025.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 Processo: 0800523-57.2025.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARY DE MEDEIROS REPRESENTANTE: REINALDO JOSE DE SA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA, LOTERIA VALE DO RIO PRETO LTDA DECISÃO Defiro a J.G. e a inversão do ônus probatório, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º do CDC.
Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, referentes à “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A autora relata que ao ir à lotérica pagar a fatura de água referente ao mês de outubro de 2024, no valor de R$ 81,26, percebeu que o valor cobrado foi de R$ 81,23, restando pequena diferença de R$ 0,03 (três centavos) entre o valor cobrado na fatura e o valor efetivamente pago.
Como consequência, seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Os fatos narrados na petição inicial estão suficientemente comprovados com a documentação instrutória.
Patente o inegável prejuízo que poderá ter a parte autora, em função da demora na tramitação deste processo.
Nesse contexto, deve-se acolher o pedido de tutela.
Os requisitos legais encontram-se presentes, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, para fins de determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, pertinente à cobrança mencionada na inicial, mediante a expedição de ofício, conforme Súmula 144 do TJRJ.
EXPEÇA-SE O OFÍCIO, com URGÊNCIA.
Após, citem-se as rés para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
PETRÓPOLIS, 26 de maio de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
27/05/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA MARY DE MEDEIROS - CPF: *65.***.*57-04 (AUTOR).
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14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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