TJRJ - 0269665-19.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:51
Conclusão
-
29/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:04
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência movida por MARLENE VASCONCELOS FERNANDES CARDOSO, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONJUNTO CIDADE DE COPACABANA - SUPER SHOPPING CENTER - BLOCO A, na qual requer indenização por danos materiais, oriundo de suposta desídia da parte ré em realizar as manutenções e consertos necessários ao imóvel, a fim de evitar as infiltrações./r/r/n/nPetição inicial, às fls. 3/7, com documentos em fls. 8/35.
A autora narra que a ré não realiza manutenções regulares na laje do imóvel e que, como consequência, ocorreram infiltrações no teto de sua propriedade.
Ademais, aponta que busca resolver a questão, de forma amigável, há oito anos, porém, sem êxito.
Assim, requereu a condenação da ré, a reparar os danos em seu imóvel, bem como a compensar, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nDespacho, em fls. 38/39, deferindo a GJ e indeferindo a tutela de urgência requerida na inicial. /r/r/n/nContestação, em fls. 57/66, com documentos em fls. 67/233.
De plano, ressalta que inexistem provas aptas a confirmar a existência e origem dos vazamentos.
Ademais, indica que a responsabilidade pelo dano seria exclusiva da autora, em função do estado de conservação de sua tubulação.
Por fim, se insurge contra o pedido de compensação por danos morais, advogando que os fatos se qualificam como mero aborrecimento e, subsidiariamente, requer a minoração do valor requerido na inicial. /r/r/n/nRéplica, em fls. 250/253.
Em suma, alega que a ré não realiza, há anos, a manutenção adequada do imóvel e que, em sua visão, seria um ônus a ela incumbida.
Ademais, ratifica os termos dispostos na inicial. /r/r/n/nDecisão de Saneamento, em fls. 257/258, mantendo o deferimento da GJ.
Além disso, atestou a presença dos pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento e validade, bem como, das condições para o exercício regular do direito a ação.
Por fim, deferiu a produção de prova pericial técnica e indeferiu a produção de prova oral. /r/r/n/nDecisão, em fl. 300, homologando os honorários periciais./r/r/n/nPetição de Condomínio do Conjunto Cidade de Copacabana - Super Shopping Center - Conselho De Administração, em fls. 404/434, juntando os projetos de instalações hidráulicas, barrilete, planta baixa da cobertura e da casa de máquinas./r/r/n/nLaudo Pericial, em fls. 460/494.
Em suma, atesta que a manutenção e limpeza das calhas não eram adequadas e que a origem das infiltrações na unidade habitacional da autora é o telhado do prédio, em razão da ineficácia de impermeabilização da cobertura do prédio. /r/r/n/nManifestação da ré sobre o laudo pericial, em fls. 519/525, impugnando as conclusões e apresentando quesitos suplementares./r/r/n/nComplementação ao Laudo Pericial, em fls. 532/538, ratificando as conclusões alcançadas./r/r/n/nDecisão, em fl. 580, homologando o laudo pericial./r/r/n/nRazões Finais da autora, em fls. 607/608, ratificando os termos da inicial; e da ré, em fls. 610/612, ratificando os termos da Contestação./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nPrecipuamente, cumpre asseverar que a controvérsia gira em torno da suposta ocorrência de ato ilícito e subsequente responsabilização civil decorrente de infiltração no imóvel da parte autora, levada a efeito pela omissão da ré na manutenção e limpeza adequadas nas tubulações e calhas de drenagem. /r/r/n/nPrecipuamente, é necessário destacar que é incumbência do condomínio, por intermédio do síndico designado, garantir a preservação das áreas comuns, prevenindo eventuais danos aos proprietários e/ou ocupantes, conforme se vê pela disposição literal do art. 1.348, V, do Código Civil, in verbis:/r/r/n/nArt. 1.348.
Compete ao síndico: (...) V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;/r/r/n/nAdemais, a exegese do dispositivo aponta para a responsabilização do condomínio, na modalidade objetiva, por omissão no cumprimento de dever legal.
Compulsando os autos, cumpre ressaltar que essa omissão se encontra devidamente demonstrada, através dos seguintes elementos: i) documentos que comprovam as reclamações da autora desde o ano de 2012 (fls. 30/31); ii) dois orçamentos de 2020 que comprovam o conhecimento do réu quanto à necessidade de reparos (fls. 32/35); iii) reconhecimento pela expert do Juízo que a tubulação de drenagem das calhas era insuficiente para drenar as águas das chuvas (laudo pericial - fls. 472/475); iv) existência de reformas na tubulação, porém, sem ensejar a resolução definitiva dos vazamentos (laudo pericial - fls. 472/475); e v) a manutenção e limpeza das calhas eram inadequadas.
Assim, com base em todas essas premissas, a teria concluiu que a origem das infiltrações na unidade da autora eram frutos de problemas estruturais, na área do telhado, em razão da ineficácia do método de impermeabilização utilizado pelo condomínio. /r/r/n/nNo caso sub judice, o estudo apresentado fundamentou, de forma técnica, as origens e consequências do problema vivido pela parte autora; sendo certo que a impugnação da parte ré não foi capaz de afastar as conclusões obtidas no laudo pericial. /r/r/n/nAssim, adotando como premissa as conclusões obtidas pela perícia, se conclui que a inércia prolongada da parte ré rompe com o dever de diligência, cuidado e manutenção esperado do condomínio, sendo suficiente, portanto, para caracterizar a ilicitude por omissão descrita no art. 186 do Código Civil.
Além disso, se cotejada com o dano experimentado pela autora e o inafastável nexo causal entre a omissão e o resultado danoso, o dever de indenizar, à luz do caput do art. 927 daquele diploma, é medida que se impõe./r/r/n/nAssentada a responsabilidade da ré, a autora narrou em sua exordial e memoriais, os danos aos tetos, paredes, azulejos e sistema elétrico de sua unidade, decorrentes da infiltração continuada em sua unidade imobiliária.
Desta feita, a veracidade dessas alegações é endossada por fotografias, declarações, histórico de notificações e os próprios orçamentos obtidos pelo réu, que indicam o estado precário da estrutura superior do edifício./r/r/n/nNesse sentido, ainda que o valor exato dos prejuízos materiais não esteja individualizado, inequívoca é a sua existência e certa é a possibilidade de sua apuração, em fase própria de liquidação, conforme rogam os arts. 491, Parágrafo Único e 509, ambos do Código de Processo Civil./r/r/n/nQuanto a existência de danos morais, cumpre asseverar que a jurisprudência fluminense é firme no sentido de que a violação prolongada do direito de fruição plena da unidade autônoma, especialmente por inércia do condomínio na conservação de área comum, gera dano moral indenizável; fato este ainda agravado, pela avançada idade da parte autora.
Vejamos:/r/r/n/nDireito Civil.
Demanda de reparação por danos morais e materiais decorrentes de infiltração no imóvel da autora.
Laudo pericial que concluiu ser o dano causado por infiltrações decorrentes do solo (capilaridade).
Solo que configura parte comum (art. 1.331, § 2º, do CC), cuja conservação é de responsabilidade do condomínio (art. 1.348, V, do CC).
Danos que decorrem da omissão do condomínio, ensejando sua responsabilização subjetiva.
Reconhecimento de danos materiais e morais.
Fixação dos danos morais em R$ 10.000,00.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00515452920138190203, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 08/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INFILTRAÇÕES EM UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1) Alegação de ilegitimidade passiva que se afasta com base na teoria da asserção, segundo a qual se considera legítima a parte indicada como tal pela parte autora, desde que possa sê-lo em tese. 2) Registros fotográficos que demonstram de forma induvidosa a existência dos danos narrados (umidade e infiltrações) e sua gravidade. 3) De outro giro, o laudo pericial é firme no sentido de que a presença das infiltrações nos vários pontos do apartamento do demandante tem origem na falta de manutenção do condomínio, o qual está em péssimo estado de conservação. 4) Responsabilidade pela manutenção e conservação das áreas de uso geral e coletivo que conforme a dicção do Código Civil, é do síndico do Condomínio.
Aplicação dos artigos 1331, § 2º e 1348, inciso V, do CC.
Conclusão no sentido de que é do condomínio a obrigação de realizar e de suportar os encargos de manutenção e consertos necessários. 5) Impossibilidade de estender a obrigação em tela à administradora do imóvel, a qual age como simples mandatária do condomínio, verdadeiro titular da relação jurídica objeto da controvérsia. 6) Dano moral caracterizado.
Ofensa à tranquilidade evidente.
Ofensa, também, à personalidade do demandante. 7) Quantum indenizatório que se mostra em consonância com as peculiaridades do caso concreto, bem como com os princípios dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8) Recurso de apelação ao qual se dá parcial provimento para julgar improcedente o pedido com relação à segunda ré. (TJ-RJ - APL: 00129839320158190036, Relator.: Des (a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)/r/r/n/nIn casu, a autora convive há quase uma década com infiltrações, baldes espalhados pela casa e riscos reais de choques elétricos e quedas.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento, configurando verdadeira ofensa a direito da personalidade apta a ser compensada. /r/r/n/nAssim, considerando o caráter pedagógico da compensação por danos morais, bem como, o tempo transcorrido de violação, as condições pessoais da autora e recalcitrante inércia do réu, o valor fixado deve ser proporcional e razoável, com a natureza e extensão da lesão./r/r/n/nPor derradeiro, verificada a responsabilidade do condomínio, é imperativa a condenação da parte ré à realização das obras de reparo da laje e telhado, conforme dever legal insculpido no art. 1.348, V, do Código Civil, por se tratar de área comum do condomínio./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a realizar, no prazo de 30 (sessenta) dias úteis, todas as obras de manutenção e impermeabilização da laje e telhado do Bloco A, bem como a reparar todos os danos materiais causados no interior da unidade Cobertura 01, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); condenar o réu ao pagar compensação por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir desta sentença e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil./r/nApós o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013./r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nRio de Janeiro, 15 de maio de 2025. -
13/11/2024 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 19:46
Conclusão
-
13/11/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:04
Juntada de petição
-
23/09/2024 10:09
Juntada de petição
-
02/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 20:14
Conclusão
-
19/07/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:36
Conclusão
-
01/04/2024 15:36
Outras Decisões
-
01/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:32
Documento
-
03/03/2024 13:02
Juntada de petição
-
06/02/2024 14:41
Expedição de documento
-
30/01/2024 18:34
Expedição de documento
-
29/01/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 18:36
Conclusão
-
26/01/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:44
Juntada de petição
-
18/10/2023 15:58
Juntada de petição
-
18/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:32
Juntada de petição
-
26/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 21:37
Conclusão
-
25/09/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:28
Juntada de petição
-
04/09/2023 10:18
Juntada de petição
-
10/08/2023 17:55
Expedição de documento
-
10/08/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:50
Conclusão
-
07/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:51
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:55
Juntada de petição
-
05/05/2023 14:34
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:25
Juntada de petição
-
08/02/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:04
Juntada de petição
-
13/10/2022 15:41
Documento
-
03/10/2022 12:54
Expedição de documento
-
30/09/2022 14:07
Expedição de documento
-
29/09/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:35
Documento
-
18/04/2022 12:24
Expedição de documento
-
08/04/2022 19:19
Expedição de documento
-
08/04/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 20:31
Conclusão
-
04/03/2022 12:51
Juntada de petição
-
25/02/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 15:15
Conclusão
-
25/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 08:52
Juntada de petição
-
20/01/2022 11:03
Juntada de petição
-
14/01/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:44
Documento
-
13/12/2021 18:01
Expedição de documento
-
09/12/2021 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2021 01:25
Conclusão
-
08/12/2021 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:35
Juntada de petição
-
28/09/2021 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:43
Conclusão
-
02/09/2021 14:48
Juntada de petição
-
27/08/2021 17:15
Juntada de petição
-
20/08/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 13:06
Conclusão
-
20/08/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:50
Juntada de petição
-
02/08/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 16:18
Conclusão
-
28/07/2021 16:18
Outras Decisões
-
06/07/2021 09:50
Juntada de petição
-
29/06/2021 12:00
Juntada de petição
-
18/06/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 22:06
Conclusão
-
20/05/2021 10:02
Juntada de petição
-
13/05/2021 14:59
Juntada de petição
-
12/05/2021 14:13
Juntada de petição
-
27/04/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2021 00:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2021 00:32
Conclusão
-
24/04/2021 00:12
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 09:46
Juntada de petição
-
15/03/2021 11:47
Juntada de petição
-
04/03/2021 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:20
Juntada de petição
-
15/01/2021 02:39
Documento
-
30/11/2020 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 19:07
Conclusão
-
23/11/2020 19:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 18:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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