TJRJ - 0800708-29.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de ITANET CONECTA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Segue juntada de Alvará de pagamento, em anexo. -
27/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:22
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ITANET CONECTA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo: 0800708-29.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA MENDES RÉU: ITANET CONECTA LTDA Considerando o cumprimento voluntário da obrigação imposta e a manifestação de id 205501154, declaro satisfeita aobrigação.
Defiro a transferência requerida.
Preclusa a presente decisão, diligencie-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
ITALVA, 5 de agosto de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
05/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 CERTIDÃO Processo: 0800708-29.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA MENDES RÉU: ITANET CONECTA LTDA Certifico o trânsito em julgado da sentença no dia 10/06/2025.
Ao autor sobre o id 198125289.
ITALVA, 11 de junho de 2025.
SCHEILA TAVARES SILVA Encarregada pelo Expediente mat. 01/32961 -
11/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ITANET CONECTA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28250-000 SENTENÇA Processo: 0800708-29.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA MENDES RÉU: ITANET CONECTA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c cobrança indevida ajuizada por Renata de Oliveira Mendes em face de ITANET Conecta Ltda., sob a alegação de pagamento em duplicidade da fatura do mês de junho de 2024 e consequente suspensão indevida do serviço de internet, o que teria lhe causado transtornos.
A ré apresentou contestação alegando que a autora efetuou pagamentos com atraso, inclusive da fatura de maio, e que a duplicidade alegada se referea um pagamento realizado quando a fatura já se encontrava vencida.
Sustenta ainda que a suspensão do serviço se deu por inadimplemento, sendo regular e dentro dos prazos legais, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, sustentando que houve falha da empresa ré em não transferir o valor pago em duplicidade para a fatura subsequente, o que ensejou a suspensão indevida do serviço, reiterando os pedidos iniciais.
A controvérsia gira em torno da suposta falha na prestação do serviço, consubstanciada na alegação de não compensação de pagamento em duplicidade, que teria gerado a suspensão indevida dos serviços de internet contratados pela autora.
A documentação juntada aos autos comprova que a autora realizou dois pagamentos de valores próximos no mês de junho de 2024, ambos relacionados à fatura de maio.
A ré confirma essa duplicidade, alegando, entretanto, que os pagamentos foram feitos com atraso e que a suspensão decorreu de inadimplemento.
Conforme se depreende dos comprovantes acostados pela ré, e diante da ausência de impugnação específica pela autora quanto às datas exatas de pagamento, constata-se que a fatura de maio foi quitada apenas no fim de junho e que a fatura de julho também foi paga em data posterior ao vencimento.
Tais elementos indicam um padrão de adimplemento irregular por parte da autora.
Nessa conjuntura, embora reste comprovado o pagamento em duplicidade, não se verifica falha na prestação do serviço por parte da ré que justifique a indenização por danos morais.
A suspensão do serviço de internet ocorreu dentro dos limites estabelecidos pela Resoluçãoda ANATEL, após vencimento de fatura e regular notificação.
Por outro lado, é devida a devolução do valor pago a mais, não havendo nos autos prova de que tenha sido devidamente compensado em fatura subsequente ou restituído à autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar a ré à restituição do valor de R$ 113,25, correspondente ao pagamento em duplicidade realizado pela autora, corrigido monetariamente desde o desembolso (junho/2024) e acrescido de juros legais a partir da citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITALVA, 29 de abril de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
23/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 23:22
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ITANET CONECTA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ITANET CONECTA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
24/10/2024 14:30
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ITANET CONECTA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2024 09:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
29/07/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 11:50
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 09:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
29/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807206-60.2024.8.19.0204
Rosangela Francisca da Silva
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 00:33
Processo nº 0800955-02.2024.8.19.0212
Valmir de Lima
Giselle Hortencia Chibae de Lima
Advogado: Aline Brito Delarue Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 21:33
Processo nº 0811719-15.2024.8.19.0061
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Dp Junto a 1. Vara Criminal e Tribunal D...
Advogado: Ana Claudia Mendes Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2024 21:42
Processo nº 0800079-15.2024.8.19.0061
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Robson Faria de Medeiros
Advogado: Mauricio Devezas Goncalves de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 18:53
Processo nº 0806833-41.2024.8.19.0006
Aparecida dos Santos
Aparecida dos Santos
Advogado: Alexandre Ciodaro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 17:00